Segurança pública é tema central de reunião do CNPG com procuradores de todo o país
O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) realizou, nesta segunda-feira, 21, no Auditório do Ministério Público Militar, a abertura da 3ª Reunião Executiva dos Grupos Nacionais dedicada ao Eixo Temático da Segurança Pública.
A conferência magna de abertura foi proferida pelo Ministro Carlos Augusto Pires Brandão, integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reunindo procuradores-gerais de Justiça, presidentes dos Grupos Nacionais e membros do Ministério Público de todo o Brasil.O encontro foi presidido por Pedro Maia Souza Marques, Presidente do CNPG e Procurador-Geral de Justiça da Bahia, contando com a coordenação temática de Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça da Paraíba.
Sob o título “O STJ como corte de precedentes e a rede colaborativa na segurança pública”, a palestra propôs uma reflexão estratégica sobre a governança judicial penal contemporânea e o papel articulador das instituições republicanas.
Ao longo da exposição, o Ministro propôs compreender a segurança pública, em sua dimensão mais profunda, como um verdadeiro sistema de paz.Justiça pela Paz: Liberdade e Proteção como Dimensões Indissociáveis do Dever EstatalEm exposição marcada por profundo rigor conceitual e clareza didática, o Ministro Carlos Pires Brandão sustentou que o direito à paz, compreendido como o direito de toda pessoa a não sofrer violência nem coerção ilegítima, e o garantismo penal não são conceitos antagônicos.
São, antes, faces de um mesmo dever estatal de proteção.
De um lado, resguardam-se a liberdade humana e as garantias processuais do acusado.
De outro, efetiva-se a tutela penal legítima devida à vítima e a toda a sociedade, para que a paz se realize concretamente nas ruas, nas escolas, nas comunidades e nos lares."A paz não é antônimo de garantismo; ambos integram um mesmo sistema de proteção, cuja finalidade é assegurar a cada pessoa o direito de viver sem violência e sem coerção arbitrária, venha ela do agressor ou do próprio Estado.
Uma jurisprudência dividida, em matéria penal, significa que a liberdade de uma pessoa pode depender da unidade da Federação em que foi processada ou da turma a que seu recurso foi distribuído.
Isso não é apenas insegurança jurídica; é desigualdade perante a lei penal."O magistrado destacou o contexto decisivo da entrada em vigor da Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o regime de relevância da questão federal no STJ.
Na matéria penal, a Constituição estabeleceu a presunção absoluta de relevância, dado o valor supremo da liberdade.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em atarde.com.br — o conteúdo pertence a A Tarde.