Afonso propõe obrigatoriedade de focinheira para cães acima de 15 kg no AC
O deputado Afonso Fernandes (União Brasil) protocolou nesta terça-feira, 20, na Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Aleac), um projeto de lei que altera a Lei Estadual nº 1.482/2003.
A proposta busca modernizar as regras de segurança para a condução de cães em espaços públicos, resolver ambiguidades que dificultavam a fiscalização e detalhar todo o processo administrativo para a aplicação de sanções.
Uma das principais mudanças apresentadas pela proposta é a adoção de um critério objetivo de peso corporal.
A partir de agora, a obrigatoriedade do uso de focinheira em vias e praças públicas passa a ser aplicada a qualquer cão que pese 15 kg ou mais, independentemente de sua raça.
“O texto lembra que raças como Pit Bull, Rottweiler, Pastor Alemão, Dobermann, Fila Brasileiro, Bull Terrier, Boxer, Dogue Alemão e Mastim Napolitano frequentemente atingem esse porte, mas reforça que a raça isoladamente não substitui o critério fixo de peso.
Cães-guia e de assistência continuam isentos da obrigatoriedade do uso do equipamento durante o exercício de suas funções”, argumenta o parlamentar.
Além da focinheira, que deve ser adequada ao porte do animal para permitir a respiração e a ofegação normais, a condução de cães a partir de 15 kg deverá ser realizada exclusivamente por pessoas maiores de 18 anos e capazes de controlar o pet.
A nova regra também fixa a obrigação do uso de coleira ou peitoral acoplados a uma guia de, no máximo, dois metros de comprimento.
No campo das penalidades, o projeto atualiza o índice monetário das sanções financeiras, substituindo a antiga sigla UFR pela Unidade de Referência Fiscal do Estado do Acre (URF/AC).
O tutor que descumprir a lei estará sujeito a uma multa de 100 URF/AC por animal e por infração individualizada.
Em caso de reincidência na mesma conduta no período de 12 meses, a penalidade sobe para 200 URF/AC.
A proposta prevê ainda um fluxo claro para a apuração de infrações e aplicação das multas, transferindo essa atribuição para a autoridade sanitária estadual e aproveitando a estrutura administrativa já prevista na Lei Complementar nº 6/1982.
A verificação de irregularidades poderá ser iniciada a partir de denúncias ou registros efetuados por agentes públicos ou cidadãos, acompanhados de provas como fotografias, gravações ou boletins de ocorrência.
Garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, o responsável autuado terá um prazo de 15 dias para apresentar defesa formal.
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