Superendividamento é fenômeno que vai além da dívida, diz desembargadora
O Brasil atingiu, em abril de 2026, o maior índice de endividamento das famílias desde o início da série histórica da Peic (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor), segundo estudo do Senado, com 80,9% .
O cenário acende um alerta para casos de superendividamento no país, que reflete impactos econômicos e sociais para a população .
Para desembargadora Andréa Esmeraldo, presidente do Comitê Gestor da Conciliação e conselheira do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o superendividamento pode ter causas diversas.
Entre elas estão a falta de uma cultura de poupança, a assimetria de informações, crises econômicas, inflação e fatores relacionados ao comportamento de consumo.
Segundo a especialista em direito da economia, é importante diferenciar endividamento , inadimplência e superendividamento uma vez que, estar endividado ou ter uma dívida em atraso não significa, necessariamente, estar superendividado.
Leia Mais BC desenha medidas para conter riscos de crédito Endividamento recorde e juro elevado preocupam setores da economia Crédito caro e renda pressionada levam inadimplência a recorde no país Assim, o conceito de superendividamento envolve a incapacidade de pagar as dívidas sem comprometer o chamado mínimo existencial , ou seja, os recursos necessários para a própria subsistência e a da família .
Nesse contexto, em julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor e alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer medidas de prevenção e tratamento do superendividamento, além de revisar regras relacionadas à concessão de crédito.
Segundo o CNJ, a lei criou a possibilidade de o consumidor superendividado negociar , em um único procedimento, suas dívidas com diferentes credores.
A medida ainda permite a elaboração de um plano de pagamento que considere sua capacidade financeira e preserve o mínimo existencial.
Para Esmeraldo, a situação atinge de forma mais significativa pessoas em condição de vulnerabilidade financeira, com atenção especial à população idosa.
Andréa Cunha Esmeraldo, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) • Divulgação/CNJ O CNJ explica que a Lei 14.181/2021 proíbe, por exemplo, práticas de assédio ou pressão para contratação de crédito, “principalmente”, quando se trata de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em situação de vulnerabilidade agravada.
Leia também: Endividamento familiar sobe 82% e alcança maior nível pelo 6° mês seguido Andréa afirma ainda que o problema não é exclusivo do Brasil e que a pandemia de Covid-19 contribuiu para tornar mais visível o fenômeno.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.cnnbrasil.com.br — o conteúdo pertence a CNN Brasil.