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Boate Kiss: relatora no STJ vota por aumentar penas dos condenados

Correio Braziliense ·
Boate Kiss: relatora no STJ vota por aumentar penas dos condenados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, na terça-feira (15/9), três recursos sobre as penas dos quatro réus condenados pela tragédia na Boate Kiss.

O incêndio, ocorrido em 2013 em Santa Maria (RS), resultou na morte de 242 pessoas e deixou 636 feridas.

A relatora do caso, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, votou por acolher parte de um recurso do Ministério Público gaúcho.

Ela propôs o aumento das penas dos empresários e sócios da boate, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, para 18 anos de prisão.

Leia mais STF mantém condenação de réus do incêndio na Boate Kiss Boate Kiss: Toffoli vota por manter condenações dos quatro réus 'A história se repete', diz coletivo de sobreviventes da Boate Kiss sobre incêndio na Suíça; tragédias em baladas se acumulam nos últimos anos Para os músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, a relatora fixou as sentenças em 12 anos, quatro meses e 15 dias.

Todas as penas seriam cumpridas em regime fechado.

O julgamento foi suspenso após o voto da relatora, devido a um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ainda não há data para a retomada da análise.

A turma também analisou recursos de Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann contra as penas definidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em agosto do ano passado.

Naquela ocasião, a corte estabeleceu 12 anos de prisão para os empresários e 11 anos para os músicos.

Irregularidades da boate contribuíram para aumento das penas Nilsoni de Freitas argumentou que a culpabilidade dos agentes vai além da simples assunção do risco de produzir o resultado, conhecido como dolo eventual.

Para ela, a sentença original identificou um maior grau de reprovação na conduta dos sócios da boate.

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Com isso, a desembargadora apontou que a decisão do júri não usou os mesmos fatos para reconhecer o dolo eventual e para analisar negativamente a culpabilidade, ao contrário do que entendeu o TJRS.

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