STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica a título de subvenção econômica destinada aos consumidores de baixa renda.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.113).
A tese fixada pelo plenário deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes que tramitam na Justiça.
Subvenção A subvenção econômica destinada a contribuir para reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda foi instituída pela lei federal 10.604 de 2002.
A norma autorizou a concessão do benefício e estabeleceu as fontes de recursos para seu custeio.
Anteriormente, a lei 10.438 de 2002 havia estabelecido novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.
No recurso, o Siesp (Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou legítima a inclusão, por decreto estadual, da subvenção na base de cálculo do ICMS.
Segundo o STJ, o imposto incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final.
O Siesp argumentava que a subvenção econômica é um instrumento de política pública que visa a garantir a modicidade tarifária e, por isso, não pode ser equiparada a uma operação de circulação de mercadoria.
Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública federal ao incluir a subvenção na base de cálculo do tributo.
Natureza regulatória No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a subvenção em discussão não está sujeita ao ICMS.
Para ele, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.
Segundo Zanin, a subvenção que subsidia a tarifa de energia elétrica não representa preço, tarifa nem receita da operação de fornecimento.
Embora esteja relacionada à atividade, tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico entre concessionária e consumidor.
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