TCE-AC regulamenta auxílio-saúde para membros ativos, aposentados e pensionistas
O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) regulamentou o Programa de Assistência à Saúde Suplementar destinado aos membros ativos e inativos do órgão e do Ministério Público de Contas (MPC-AC), além dos respectivos pensionistas.
A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 56, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Eletrônico de Contas.
A norma estabelece critérios, limites e procedimentos para o pagamento do auxílio-saúde, que será concedido na forma de reembolso total ou parcial das despesas realizadas com planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos, além de determinados gastos com serviços médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fisioterapêuticos e farmacêuticos.
São considerados beneficiários os conselheiros e conselheiros substitutos do TCE-AC, os procuradores do Ministério Público de Contas, ativos ou inativos, e os pensionistas que recebem pensão por morte instituída por esses membros.
O benefício não poderá ser concedido a quem já receba outro auxílio de natureza semelhante custeado, ainda que parcialmente, com recursos públicos.
Limite de até 15% De acordo com a instrução normativa, o valor do auxílio-saúde corresponderá às despesas que podem ser reembolsadas, incluindo gastos do beneficiário e de seus dependentes, observado o limite de 15% do subsídio, provento ou pensão, calculado em base anual.
O limite mensal corresponde a um doze avos desse valor anual, podendo ser acrescido de eventual saldo remanescente do mês anterior, desde que utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
A norma também permite que despesas que ultrapassem o limite mensal sejam reembolsadas nos meses seguintes, desde que haja disponibilidade dentro do limite estabelecido para o respectivo exercício.
Quais despesas podem ser reembolsadas Entre as despesas previstas estão as mensalidades de planos de saúde, seguros-saúde e planos odontológicos, além de coparticipações cobradas pelos serviços.
Também podem ser incluídas despesas com assistência médica, farmacêutica, hospitalar, fisioterapêutica, odontológica e psicológica, desde que não tenham sido reembolsadas pelo plano ou seguro contratado.
A instrução estabelece que os pedidos de reembolso de determinadas despesas e de coparticipações que não sejam descontadas diretamente em folha devem ser apresentados até o dia 8 de cada mês para processamento na folha daquele período.
Pedidos apresentados depois desse prazo serão processados na folha do mês seguinte.
Já as solicitações feitas após 8 de dezembro serão processadas no exercício seguinte e entrarão no limite de reembolso do novo ano.
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