Passageira processa Latam por embarque negado e ganha R$ 12 mil de indenização
Uma passageira processou a companhia aérea Latam após ter o embarque negado em um voo internacional por falta de assentos disponíveis.
A empresa foi condenada a restituir o valor pago pelas passagens e ainda a pagar indenização por danos morais.
A Latam foi condenada a restituir o valor das passagens, que custaram R$ 2.385,82, além de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Foto: Imagem gerada por IA A decisão foi proferida pela juíza de Direito Simone de Figueiredo, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo.
Campanha de multivacinação termina, mas vacinas continuam disponíveis no Paraná Passageira que processou a Latam deverá receber R$ 12 da companhia aérea As passagens foram compradas para viajar de Guarulhos, em São Paulo, até Assunção, no Paraguai, com embarque previsto para o dia 30 de novembro de 2025 e retorno no dia 2 de dezembro.
Na hora de fazer o check-in, a passageira foi informada de que não poderia embarcar, pois o voo estava cheio, configurando a prática de overbooking.
A companhia aérea emitiu uma carta de contingência reconhecendo o impedimento e, como alternativa, ofereceu à passageira a possibilidade de remarcar a viagem para alguns dias depois.
Mas ela recusou a opção.
De acordo com informações do processo, a passageira relatou que a mudança iria comprometer compromissos profissionais que já estavam marcados na cidade.
A companhia aérea foi condenada a restituir o valor das passagens, que custaram R$ 2.385,82, além de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Toffoli, do TSE, suspende campanha de Renan Santos por supostas irregularidades nas redes sociais O que diz a Latam Em sua defesa, a Latam argumentou que a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica deveriam prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor no caso.
A empresa também sustentou que o overbooking é uma prática regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), por meio da Resolução nº 400/2016, e defendeu ter agido no exercício regular de um direito, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou de danos materiais e morais à passageira.
A juíza, no entanto, rejeitou os argumentos da companhia, afirmando que a legislação aeronáutica específica não afasta a aplicação das normas de proteção ao consumidor quando há falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Segundo a magistrada, o overbooking é classificado como “fortuito interno”, ou seja, um evento imprevisível ou inevitável, mas que não a isenta de responsabilidade da empresa.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.bandab.com.br — o conteúdo pertence a Banda B.