Conselho Nacional de Direitos Humanos pede suspensão do Smart Sampa
O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) pediu que o programa de câmeras de vigilância Smart Sampa, da prefeitura de São Paulo, seja suspenso após falhas de segurança permitirem que terceiros não autorizados tivessem acesso ao sistema de videomonitoramento .
O problema foi revelado pelo portal UOL, no dia 20 de outubro.
De acordo com a reportagem, 181 logins e senhas de usuários, dados cadastrais de mais de 6 mil agentes de segurança e orientações para replicar a interface da plataforma ficaram expostos em um repositório público por aproximadamente 11 meses.
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Esse material permitiu o acesso de terceiros a imagens de mais de 58 mil câmeras, incluindo as de creches, escolas, hospitais, unidades básicas de saúde e centros de atenção psicossocial .
Também era possível consultar cadastros de pessoas físicas (CPF), nomes e placas de veículos, além da inserção de dados no sistema.
O CNDH argumenta que a falta de medidas de segurança, como autenticação de duas etapas e senhas dedutíveis, colocou em risco dados sigilosos de agentes de segurança e imagens das câmeras de espaços públicos.
Além disso, o conselho diz que “durante 11 meses, quem tivesse as credenciais poderia observar a cidade e localizar pessoas determinadas”.
“Podem ter sido rastreados o trajeto de policiais, guardas civis e policiais penais entre suas bases e residências; a rotina de militares das Forças Armadas; o trabalho de advogados e jornalistas, com risco ao sigilo profissional e da fonte.
Todas essas pessoas ficaram sujeitas ao risco de serem identificadas, acompanhadas e perseguidas por terceiros desconhecidos, sem qualquer possibilidade de saber que eram observadas.
O dano tem, portanto, natureza transindividual”, informou o conselho.
Para além do risco de perseguição, o programa Smart Sampa estaria violando regras estabelecidas pelo próprio conselho, na Resolução CNDH nº 17/2025, que dispõe sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial em espaços públicos dos estados e do Distrito Federal A manutenção de credenciais de acesso ativas, vulneráveis e sem mecanismos de autenticação em dois fatores ao longo de 11 meses afronta diretamente a obrigação de segurança prevista no artigo 3º, parágrafo 1º.
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