CMN peca ao combater mau uso e atinge o próprio instrumento
Em O Alienista , Machado de Assis conta a história de Simão Bacamarte, médico que decide mapear com precisão científica os limites entre razão e insanidade.
O critério, porém, vai se ampliando: cada vez mais habitantes de Itaguaí são recolhidos à Casa Verde, até que o alienista conclui que talvez a verdadeira anormalidade esteja nos poucos que demonstram equilíbrio perfeito.
O problema já não estava nas pessoas.
Estava no critério.
Há algo de machadiano na Resolução CMN nº 5.343, de 24 de setembro de 2026.
A norma nasce de uma preocupação legítima: impedir que créditos judiciais e arbitrais de difícil avaliação sejam utilizados de maneira inadequada por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs): precificação deficiente, conflitos de interesse, estruturas que escondem risco.
A resolução altera a Resolução CMN nº 2.907/2001, que autorizou a constituição e o funcionamento desses fundos, e insere dois novos dispositivos: o artigo 1º-A (vedação a novas aplicações) e o artigo 1º-B (exigências para carteiras existentes).
A partir de 13 de outubro de 2026, FIDCs e FIC-FIDCs não poderão realizar, direta ou indiretamente, aplicações em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
Para créditos judiciais, a norma exige, cumulativamente: trânsito em julgado da decisão de conhecimento; trânsito em julgado da liquidação, quando necessária à fixação do valor; e transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução sem sua apresentação, ou, se apresentados, trânsito em julgado da respectiva decisão.
Spacca … Para créditos arbitrais, exige-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor, somada ao transcurso do prazo do artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/96 sem propositura de ação de nulidade ou, se proposta, trânsito em julgado da decisão de improcedência ou extinção sem resolução do mérito.
A vedação abrange qualquer estrutura, operação ou produto financeiro capaz de capturar riscos e benefícios dos direitos vedados: títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado a esses direitos; cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento que os detenham; e derivativos com exposição correspondente.
Para os fundos que já mantêm esses ativos em carteira, a resolução não impõe liquidação compulsória.
O artigo 1º-B, que entra em vigor em 4 de janeiro de 2027, exige metodologia consistente de avaliação passível de verificação independente, reavaliação diante de fatos processuais relevantes, verificação pela auditoria independente e divulgação padronizada ao menos mensal.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.