Penhora do salário: STJ bate o martelo e estabelece nova para cobra devedor
Decisão estabelece critérios para bloquear parte da remuneração mesmo em dívidas que não têm natureza alimentar; veja quando a medida pode atingir o salário
Whastapp Facebook Linkedin Twitter COMPARTILHAR Uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novos parâmetros para situações em que parte do salário de um devedor pode ser penhorada para quitar uma dívida que não tenha natureza alimentar.
O entendimento, firmado no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, reforça que a medida é excepcional e só pode ser adotada quando outras formas de execução forem inviáveis e houver preservação de condições mínimas para a subsistência do devedor e de sua família.
A regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil protege verbas remuneratórias contra penhora. Porém, o STJ já admitia, em situações excepcionais, a flexibilização dessa proteção para dívidas não alimentares.
Agora, o Tema 1.230 estabelece parâmetros vinculantes para essa análise. O juiz deverá verificar se outros meios executórios foram inviabilizados e avaliar concretamente o impacto do bloqueio sobre a vida financeira do devedor e de sua família.
A decisão não transforma o salário em uma fonte automática para pagamento de dívidas. A constrição depende de uma análise individualizada e deve respeitar o chamado mínimo existencial.
O bloqueio da remuneração não é automático. A decisão exige uma análise concreta antes que a medida seja autorizada.
O ponto central: a cobrança deve ser efetiva, mas sem comprometer os recursos necessários à subsistência digna do devedor e de sua família.
O entendimento procura equilibrar a efetividade da cobrança com a proteção da dignidade do devedor.
O STJ estabeleceu que o valor correspondente ao mínimo existencial permanece impenhorável. Já a parcela que ultrapassar 50 salários mínimos mensais poderá ser penhorada integralmente.
Para a faixa entre o mínimo existencial e 50 salários mínimos, a decisão prevê penhora relativa, observando limite máximo entre 35% e 45% da remuneração situada nesse intervalo. O percentual deve considerar as circunstâncias concretas do caso.
A decisão também considera a essencialidade do crédito. Quanto mais relevante for a natureza do crédito para o credor, maior poderá ser a constrição dentro dos limites estabelecidos, sempre preservando o mínimo existencial.
A principal mudança é a criação de critérios mais objetivos para uma possibilidade que já vinha sendo admitida excepcionalmente pelo STJ. Antes, decisões sobre o assunto dependiam fortemente das circunstâncias analisadas em cada processo.
Com o Tema 1.230, a Corte Especial busca uniformizar a aplicação da regra e deixar claro que ganhar menos de 50 salários mínimos não significa, por si só, uma proteção absoluta contra qualquer penhora.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em oantagonista.com.br — o conteúdo pertence a O Antagonista.