Modelo regulatório do 5G no Brasil: inovação, paralelos internacionais e aval do TCU
O ritmo acelerado da revolução tecnológica impõe um teste constante à capacidade de resposta do Estado.
Enquanto diretrizes regulatórias e políticas públicas precisam ser traçadas com visão estratégica, a execução física e operacional de infraestruturas críticas exige uma agilidade que a gestão pública direta raramente consegue imprimir.
Trata-se de um dilema de governança contemporânea: como garantir a velocidade que a inovação e o desenvolvimento econômico exigem sem comprometer a governança e o alinhamento com a política determinada? O modelo adotado na implantação do 5G no Brasil traz respostas e resultados efetivos.
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Optou por desassociar o papel de formulação e controle — mantido integralmente sob o domínio do Estado — da função de execução operacional.
Para liderar os complexos compromissos de infraestrutura decorrentes do leilão, determinou a constituição da Entidade Administradora da Faixa (EAF), uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada sob diretrizes do Ministério das Comunicações e da Anatel.
Essa solução não é fruto do acaso; foi respaldada e consolidada após rigorosa análise do Tribunal de Contas da União (TCU), além de guardar estreita sintonia com experiências internacionais maduras e com arranjos já consolidados na infraestrutura brasileira.
Sob o ângulo do Direito Público, o arcabouço normativo do 5G encontra sua principal sustentação no Acórdão 2.032/2021-Plenário do TCU.
O ponto juridicamente mais relevante dessa decisão é que o tribunal não partiu do zero: ele fundamentou seu entendimento na jurisprudência criada no leilão do 4G (faixa de 700 MHz), quando o Acórdão 2.301/2014-Plenário chancelou a criação da Entidade Administradora da Digitalização (EAD).
Ao examinar o edital do 5G em 2021, o TCU registrou expressamente que a Anatel recorria a um instrumento já testado com sucesso.
Por isso, o tribunal entendeu ser desnecessário reexaminar premissas jurídicas já pacificadas na época da EAD, tais como: a plenitude legal da criação de uma entidade privada para executar obrigações do certame, a não submissão direta dessa entidade às amarras formais da Administração Pública direta e a legitimidade de conselhos para disciplinar sua atuação.
Além do resgate histórico da EAD, o Acórdão 2.032/2021 estruturou garantias essenciais para o 5G: Destinação vinculada de recursos: confirmou a legalidade de direcionar recursos privados do leilão diretamente para a execução dos compromissos da EAF (limpeza da faixa, infovias e rede privativa), sem a necessidade de ingresso prévio na conta do Tesouro Nacional.
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