Empresa terá que pagar R$ 4 mil por dar lanches de fast food a funcionários
Uma empresa de fast food foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma funcionária que recebia hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação diária durante o expediente.
A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em um processo envolvendo uma trabalhadora de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido de indenização.
Para o tribunal, fornecer diariamente os mesmos lanches vendidos aos clientes desrespeitou o dever da empregadora de preservar a saúde e a integridade física da funcionária.O nome da empresa não foi divulgado.
O caso ainda aguarda julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).Funcionária recebia os mesmos lanches vendidos aos clientesA trabalhadora atuou em uma unidade da rede entre julho de 2023 e dezembro de 2024.
Durante o período, desempenhou diferentes funções, incluindo preparação de alimentos, operação da chapa, atendimento no balcão e no caixa, controle de estoque e limpeza de ambientes.Segundo as informações do processo, a alimentação disponibilizada pela empresa era composta pelos mesmos produtos comercializados no estabelecimento: hambúrguer, batata frita e refrigerante.Ao analisar o caso, a juíza Daniela Torres Conceição, relatora do processo, considerou que a alimentação fornecida aos trabalhadores deveria observar padrões equilibrados e saudáveis de nutrição, especialmente diante das atividades exercidas pela funcionária.A magistrada entendeu que a oferta diária dos mesmos produtos não atendia a parâmetros mínimos de saúde a longo prazo e representava uma violação às responsabilidades da empregadora.Justiça considerou direito à alimentação saudávelNa decisão, a relatora também destacou que o direito à alimentação digna e saudável está previsto no artigo 6º da Constituição Federal e se relaciona aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.Durante o processo, foi levado em consideração que a funcionária tinha a possibilidade de levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento para armazená-la.Esse argumento, porém, não foi suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.
Para o tribunal, a possibilidade de a trabalhadora levar a própria refeição não eliminava o dever da empregadora de cumprir suas obrigações.
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