TSE suspende campanha de Deltan Dallagnol ao Senado no Paraná
Uma decisão liminar do ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proíbe o candidato ao senado no Paraná Deltan Dallagnol (Novo) de fazer propaganda eleitoral no rádio e na TV e também de usar o fundo eleitoral.
A decisão do TSE ainda impede que Deltan pratique outros atos de campanha eleitoral até haja uma decisão definitiva sobre o registro da candidatura dele.
A ação da Coligação Paraná Para Todos e pela Federação Brasil da Esperança do Paraná questiona o registro da candidatura de Deltan, argumentando que o candidato do Novo está inelegível decorrente da perda do mandato em 2023.
O recurso ao TSE é contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que, p or maioria de 4 votos a 3, deferiu o registro de candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado nas eleições de 2026 no dia 8 de setembro.
Na decisão, o ministro, inclusive critica a decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
“Em suma, não há nenhum provimento absolutório, ou que tenha infirmado o risco disciplinar ao tempo da exoneração.
Por tudo que se tem nos autos, o quadro de 2023 se mantém: a exoneração tida como fraudulenta atingiu o seu objetivo, ocasionando a extinção anômala dos feitos.
Pior: a decisão do TRE-PR, involuntariamente estou certo, acabou por atribuir valor benéfico da fraude ao fraudador.
Como o Recorrido se exonerou pra evitar a sanção e pela exoneração o processo disciplinar perdeu o objeto, então ele se beneficiaria do expediente ilegal da exoneração de algibeira.
A decisão recorrida, portanto, patentearia situação em que a fraude compensa e seria suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art.
1º, I, alínea q da Lei Complementar 64/90, a qual existe exatamente para punir o oportunista”, afirma o ministro do TSE Floriano de Azevedo Marques na decisão.
“No entanto, esse juízo, eleição a eleição, não autoriza que as questões alusivas ao registro de candidatura sejam reavaliadas ao alvedrio das composições e ao sabor das conveniências de momento, notadamente quando se tratar de questão resolvida por esta Corte Superior sem maiores controvérsias”.
O ministro também pede pressa o julgamento da ação: “Determino à Secretaria Judiciária a imediata expedição de ofício à Secretaria-Geral da Presidência desta Corte Superior, noticiando o deferimento da presente liminar e, ante os impactos da medida ora deferida, rogando pela inclusão do respectivo referendo em pauta virtual, ordinária ou extraordinária, no menor tempo possível, ou mesmo a inclusão do feito em mesa na próxima sessão presencial”.
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