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Carteiro processa Correios por protetor solar "fraco", mas perde

Metrópoles ·
Carteiro processa Correios por protetor solar "fraco", mas perde

Belo Horizonte — Um trabalhador que fazia entregas para os Correios em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte , foi à Justiça do Trabalho após receber um protetor solar com fator de proteção 30 para trabalhar nas ruas.

Ele queria um produto de fator de proteção 50 e pediu R$ 7 mil em indenizações, mas perdeu a ação .

O profissional alegou que passava boa parte da jornada exposto ao sol durante as entregas e que, por isso, o produto disponibilizado pela empresa seria inadequado.

Contratado em janeiro de 2025 como auxiliar operacional de distribuição, ele permaneceu no emprego até agosto do mesmo ano, quando foi dispensado sem justa causa.

Leia também Minas Gerais Justiça manda cidade de MG demitir servidores e abrir concurso público Minas Gerais MG: cidade obrigada a demitir servidores chegou a ter 300 temporários Na ação, o trabalhador argumentou que os Correios forneciam apenas protetor solar FPS 30 , enquanto, na avaliação dele, o adequado para a atividade externa seria um produto com fator 50.

Ele pediu R$ 2 mil de indenização substitutiva pelo suposto fornecimento inadequado do protetor e outros R$ 5 mil por danos morais.

Correios forneciam boné e óculos Em sua defesa, a empresa afirmou que fornecia regularmente protetor solar aos funcionários que exerciam atividades externas, além de boné e óculos escuros.

Os Correios sustentaram ainda que o trabalhador não demonstrou ter sofrido qualquer problema de saúde relacionado ao uso do FPS 30 nem comprovou ter gastado dinheiro para comprar um protetor com fator mais alto.

O juiz Ordenísio César dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, concluiu que não existe na legislação trabalhista ou nas normas de segurança do trabalho uma exigência de fornecimento de protetor solar FPS 50 para atividades realizadas a céu aberto.

O magistrado também considerou que ficou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção e que não houve demonstração de danos à saúde provocados pelo produto disponibilizado .

Com isso, os pedidos de indenização foram rejeitados.

O trabalhador recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a decisão.

Para os desembargadores, a discordância do funcionário em relação ao fator de proteção oferecido pela empresa, por si só, não é suficiente para gerar direito a indenização.

A decisão se tornou definitiva e não cabe mais recurso.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.metropoles.com — o conteúdo pertence a Metrópoles.

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