Novo eixo da responsabilidade civil médica sob o Estatuto do Paciente
A sanção da Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, tende a ser lida como uma carta de boas intenções — um rol de direitos que o senso comum jurídico já supunha existir.
Essa leitura subestima a norma.
Ao consolidar em lei federal, com aplicação unificada aos serviços de saúde públicos e privados e às operadoras de planos de saúde (artigo 3º), deveres que até então habitavam sobretudo as resoluções do Conselho Federal de Medicina e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, o estatuto faz algo mais silencioso e mais grave do que criar direitos novos: ele desloca o eixo da responsabilidade civil médica.
Freepik Eixo da responsabilidade civil médica A tese que defendo é que, a partir do estatuto, o dever de informar deixa de ser um apêndice do dever de tratar e passa a constituir, por si só, uma fonte autônoma de responsabilidade.
O médico tecnicamente impecável que decide pelo paciente — ainda que convicto de fazê-lo “para o seu bem” — passa a praticar um ilícito.
E, como quase tudo no direito médico, a fronteira entre o profissional exposto e o protegido não estará na qualidade da conduta, mas no registro que a documenta.
O que o estatuto cria e o que ele consolida Boa parte do conteúdo da Lei nº 15.378/2026 não é inédita.
O consentimento livre e esclarecido, o dever de informação e a autonomia do paciente já eram exigíveis por força do Código de Ética Médica, de resoluções do CFM e do próprio Código de Defesa do Consumidor.
A inovação é de estatura normativa: o que era dever ético e principiológico converte-se em direito subjetivo previsto em lei federal específica, com definições legais expressas.
O artigo 2º dá a medida da mudança ao definir, entre outros conceitos, a autodeterminação (inciso I), as diretivas antecipadas de vontade (inciso II) e o consentimento informado (inciso IV).
Este último é descrito como a “manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde”.
Definir em lei é vincular.
A partir do momento em que o consentimento informado tem contornos legais, a sua ausência ou insuficiência deixa de ser mera falta ética sindicável no conselho de classe e passa a ser descumprimento de um direito com projeção civil direta.
Do consentimento-formulário ao consentimento-processo Spacca … A prática forense convive com um mito confortável: o de que um termo de consentimento assinado, por mais genérico que seja, resolve a questão.
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