STF limita atuação do CFM sobre cursos de Medicina e proíbe interdição de atividades
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Conselhos de Medicina não têm poder para impor medidas que interfiram diretamente no funcionamento de cursos de medicina ou de instituições de ensino. O julgamento, realizado no plenário virtual entre os dias 14 e 21 de agosto, terminou com a derrubada de trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que ampliava a atuação dos conselhos sobre as atividades acadêmicas.
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Flávio Dino, e julgou parcialmente procedente a ação apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies). A ministra Cármen Lúcia não votou. Procurado, o CFM não retornou. O espaço segue aberto.
A decisão estabelece que os Conselhos de Medicina podem fiscalizar aspectos relacionados à dimensão ético-profissional do exercício da Medicina, inclusive nos campos de estágio, mas não podem interditar atividades, serviços ou estabelecimentos de ensino.
Caso identifiquem irregularidades relacionadas ao funcionamento dos cursos ou aos campos de estágio, os conselhos poderão verificar a situação e comunicar os fatos às autoridades competentes. Não poderão, porém, determinar diretamente medidas que afetem as atividades acadêmicas.
O STF também determinou que o acesso dos conselhos a instalações, prontuários, documentos e outras informações durante as fiscalizações deverá respeitar as regras legais de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.
No julgamento, o Supremo declarou inconstitucionais dispositivos que tratavam do critério de remuneração dos médicos, da chamada intervenção ética e de restrições impostas a estudantes estrangeiros. A Corte também declarou inconstitucional a Resolução CFM nº 2.434/2025.
Outros dispositivos questionados foram mantidos, mas tiveram seu alcance delimitado pelo Supremo. Segundo a decisão, determinadas prerrogativas previstas nas normas não representam poderes autônomos concedidos ao CFM, mas apenas explicitam condições decorrentes da legislação aplicável aos cursos de Medicina e aos campos de estágio.
A Corte reconheceu ainda a constitucionalidade dos demais dispositivos contestados por entender que eles estão dentro da competência legal do Conselho Federal de Medicina para disciplinar aspectos éticos e técnicos do exercício supervisionado da profissão nos campos de estágio. Essa atuação, contudo, deve preservar a autonomia didático-científica das instituições de ensino e as atribuições das autoridades educacionais e sanitárias.
Ao apresentar seu voto, Dino afirmou que a competência para intervir em cursos pertence ao Poder Executivo, e não aos Conselhos Profissionais.
"Não é dado ao Conselho Profissional reivindicar para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que a lei conferiu aos órgãos de educação", escreveu o ministro.
O relator também afastou o dispositivo que estabelecia que coordenadores dos cursos de Medicina deveriam receber remuneração "justa e digna". Para Dino, não caberia ao CFM determinar o significado desses critérios.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em noticias.uol.com.br — o conteúdo pertence a UOL Notícias.