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Política

Condomínio anuncia multa de 10% para quem atrasar a mensalidade e moradora descobre que um comunicado no elevador não pode aumentar o limite previsto no Código Civil

O Antagonista ·
Condomínio anuncia multa de 10% para quem atrasar a mensalidade e moradora descobre que um comunicado no elevador não pode aumentar o limite previsto no Código Civil

O aviso no prédio leva a uma cobrança maior, mas a discussão exige separar a penalidade aplicada dos demais encargos do atraso.

Whastapp Facebook Linkedin Twitter COMPARTILHAR O aviso de multa de 10% no elevador parecia encerrar a discussão sobre atrasos no condomínio, até Débora abrir o boleto e notar o acréscimo. Ao pedir uma explicação ao síndico, ela separou a penalidade dos juros e da correção monetária: a multa condominial por atraso tem limite previsto no Código Civil.

Para atrasos na contribuição mensal, o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece multa moratória de até 2% sobre o débito. Esse teto se aplica às cotas vencidas sob as regras atuais.

Um comunicado colocado no elevador não modifica o limite legal. Nem uma aprovação em assembleia ou uma previsão na convenção permite elevar para 10% a multa ordinária por atraso , ainda que os moradores concordem com a medida.

Débora tem razão ao separar os três encargos. A multa é a penalidade pelo atraso; os juros moratórios incidem pelo tempo de inadimplência; a correção monetária atualiza o valor da dívida. As cobranças podem coexistir, desde que respeitem as respectivas regras.

Com a Lei 14.905/2024 , o Código Civil passou a remeter os juros não previstos à taxa legal do artigo 406. Por isso, não é correto presumir automaticamente juros de 1% ao mês em toda cobrança condominial.

Em uma contribuição vencida de R$ 800 , uma multa de 10% corresponde a R$ 80, enquanto o limite de 2% equivale a R$ 16 . A diferença é de R$ 64, considerando exclusivamente a parcela da multa.

O exemplo considera R$ 800 como base da penalidade, sem outros valores incorporados. Para verificar um boleto real, Débora precisa conferir o principal e calcular separadamente os juros e a atualização monetária, que não desaparecem apenas porque houve excesso na multa.

No condomínio , o síndico pode informar pelo mural regras de vencimento e cobrança, mas o aviso não cria uma exceção ao Código Civil. Sua atuação deve respeitar a legislação e as disposições válidas da convenção.

Ao questionar os 10%, Débora pode solicitar à administradora a memória de cálculo e a justificativa de cada encargo. Assim, fica mais fácil distinguir o percentual aplicado como multa dos valores cobrados por juros e correção.

O artigo 1.337 trata de sanções diferentes da multa comum por atraso, destinadas a descumprimentos reiterados dos deveres condominiais. Essas penalidades têm pressupostos próprios e exigem, conforme o caso, deliberação qualificada da assembleia.

A existência dessa regra não autoriza o síndico a transformar automaticamente uma prestação vencida em multa de 10%. A inadimplência reiterada e a penalidade sancionatória precisam ser avaliadas separadamente da multa moratória limitada a 2%.

Débora pode pedir um boleto revisado , com a multa ajustada ao teto legal e os juros e a correção discriminados. Questionar um acréscimo indevido não elimina a obrigação de pagar a mensalidade e os encargos efetivamente exigíveis.

Se a administração mantiver o percentual, registrar a contestação por escrito e buscar orientação jurídica ajuda a definir como discutir ou quitar o débito sem ampliar a inadimplência.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em oantagonista.com.br — o conteúdo pertence a O Antagonista.

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