Regresso às aulas: Que direitos têm os pais trabalhadores?
"N o arranque de cada ano letivo, todos os pais se vêm confrontados com a questão de saber que direitos e apoios têm no que respeita ao ensino dos seus filhos. Por um lado, existem vários apoios que visam tornar efetivo o direito ao ensino tendencialmente gratuito, conforme constitucionalmente consagrado, e, por outro, existem diversos direitos que pretendem tornar possível a conciliação entre o trabalho e a vida familiar , fator essencial ao bom acompanhamento do percurso escolar das crianças e adolescentes.
Assim, neste regresso às aulas, um dos benefícios basilares diz respeito aos manuais escolares gratuitos . O Estado assegura, através do programa MEGA (Manuais Escolares Gratuitos), o acesso gratuito aos manuais escolares a todos os alunos da escolaridade obrigatória — do 1.º ao 12.º ano —, matriculados no ensino público e no ensino particular e cooperativo com contrato de associação. A medida, de natureza universal, não depende de condição de recursos nem de escalão de ação social escolar.
A Ação Social Escolar é outro dos benefícios. A ASE constitui o instrumento nuclear de discriminação positiva no acesso à educação, dando corpo ao princípio da igualdade material (artigo 13.º da CRP) e à garantia de igualdade de oportunidades de êxito escolar. Atribuída em função dos escalões de rendimento do agregado (por remissão para os escalões do abono de família), a ASE compreende, tipicamente, auxílios económicos, comparticipação em refeições escolares, apoio em material escolar e transporte.
A conciliação entre trabalho e vida familiar é outro dos direitos conferidos. Releva o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar. É densificado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação vigente), que reconhece aos trabalhadores com responsabilidades familiares, entre outros o direito a:
a) Faltas para assistência a filho . Trata-se do direito de o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente do filho. O regime distingue-se em função da idade:
Para filho menor de 12 anos — ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica —, o trabalhador pode faltar até 30 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização;
Para filho com 12 ou mais anos, o limite é de 15 dias por ano, acrescido de um dia por cada filho além do primeiro.
Estas faltas são consideradas justificadas. Não conferem, em regra, direito a retribuição por parte do empregador, mas podem determinar a atribuição, pela Segurança Social, do respetivo subsídio para assistência a filho. A este regime acresce, com natureza análoga, a falta para assistência a neto.
b) Licenças parentais . Sob esta designação, agrupa-se um conjunto de licenças, das quais se destacam a licença parental complementar e licença para assistência a filho, que permitem prolongar o período de acompanhamento, embora sem retribuição do empregador e com apoio social reduzido ou nulo, consoante a modalidade.
c) Dispensas .
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