Dívidas superiores a 30 dias podem custar lugar a gestores públicos
O Governo quer apertar o critério referente aos pagamentos em atraso nas empresas públicas , passando a considerar os montantes em dívida há mais de 30 dias em vez de 90 dias.
Incumprimento pode ditar a perda de incentivos à gestão ou mesmo a demissão dos gestores.
O apuramento dos pagamentos em atraso no final do ano tem em conta o saldo das dívidas vencidas há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais que venham a ser aprovadas para esse ano.
Se este montante for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior, considera-se que existiu um agravamento.
O Artigo 34.º da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2027 aumenta a exigência, passando a considerar os montantes em dívida “no final do ano há mais de 30 dias” , lê-se no documento.
As consequências são as já prevista na lei: perda de incentivos à gestão e dissolução dos órgãos de administração, salvo decisão contrária das Finanças .
"O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.” Número 3 do Artigo 34.º Há também uma alteração para as autarquias.
A obrigação de reduzir, pelo menos, 10% dos pagamentos em atraso passa a incidir sobre dívidas com mais de 30 dias, em vez de 90 dias .
“Durante a vigência da presente lei, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 30 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro do ano anterior ao do início de vigência da presente lei, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto”, diz o Artigo 87.º.
De fora desta regra ficam os municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal.
O incumprimento pode levar à retenção de transferências do Orçamento do Estado .
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