Intervenção da PSP nas acampadas pode violar Constituição?
O decreto a que a polícia recorre para justificar a intervenção nas acampadas de Lisboa e Porto levanta dúvidas de constitucionalidade ou, pelo menos, exige uma clarificação legal, concordam três juristas ouvidos pela Lusa.
A Polícia de Segurança Pública (PSP) tem-se baseado no Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o exercício do direito de reunião e de manifestação em lugares públicos, para enquadrar a resposta às manifestações públicas e acampadas pela melhoria das condições de vida e pelo direito à habitação que têm juntado milhares de pessoas em Lisboa e Porto.
Por outro lado, os manifestantes ancoram os seus protestos no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de reunião e manifestação.
O decreto em causa "não será todo inconstitucional, mas alguns preceitos ou são interpretados conforme a Constituição ou, tomados à letra, são, de facto, inconstitucionais", avalia a constitucionalista Teresa Violante.
É o caso da "mera reclamação" de que há uma ocupação de espaço público, como alegado pelas forças de segurança, que "não é suficiente para que, na prática, o direito esteja a ser restringido", considera, contrapondo: "é admissível a restrição ao direito quando há ameaças sérias e prolongadas ao exercício de outros direitos fundamentais." Numa situação como a das acampadas do Porto ou de Lisboa, que duram há uns dias e decorrem, "ao que tudo indica, de forma pacífica", Teresa Violante não percebe "qual o fundamento constitucionalmente válido para este tipo de restrição a uma liberdade que é tão fundamental nas democracias liberais".
A jurista refere que as vigílias com recurso a acampamentos estão protegidas pela jurisprudência internacional, sendo apenas rejeitadas "quando existem prejuízos muito grandes para o exercício de outros direitos fundamentais", como o direito ao descanso.
O advogado António Garcia Pereira assinala que está em causa um dos direitos, liberdades e garantias pessoais, que "são imediatamente aplicáveis, vinculam todas as entidades públicas e privadas" e só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição.
"Ora, basta ler o artigo 45.º da mesma Constituição para ver que nenhuma restrição está aí prevista", considera.
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