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IVA reduzido em reabilitação: regras valem a partir de 2022

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IVA reduzido em reabilitação: regras valem a partir de 2022

A nova lei que clarifica a aplicação do IVA de 6% nas obras em áreas de reabilitação urbana desde 2009 só se aplica ao imposto exigível a partir de 1 de janeiro de 2022, entende a Ordem dos Contabilistas.

Num parecer divulgado esta segunda-feira, no dia em que foi publicada a lei n.º 48/2026 — que procede a uma “interpretação autêntica” das regras de aplicação do IVA reduzido —, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) analisa como é que as normas produzem efeitos no tempo.

Em causa está a legislação que procura resolver situações em que, no passado, entre janeiro de 2009 e outubro de 2013, os construtores não puderam aplicar a taxa de IVA de 6% pelo facto de as obras de reabilitação terem sido realizadas numa área de reabilitação urbana (ARU) para a qual a câmara municipal não aprovou uma operação de reabilitação urbana (ORU).

O legislador, explica a Ordem dos Contabilistas Certificados, “determina que a aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de reabilitação urbana apenas depende de o imóvel se encontrar localizado em áreas de reabilitação urbana (ARU) delimitadas nos termos legais, não dependendo da existência de operação de reabilitação urbana (ORU) aprovada”.

O incentivo fiscal corresponde, “em termos gerais”, às empreitadas de reabilitação urbana “cujas iniciativas procedimentais tenham sido apresentadas até 6 de outubro de 2023”.

Como a lei prevê que as regras produzam efeitos em 01 de janeiro de 2009, a Ordem dos Contabilistas Certificados entende que a clarificação jurídica se aplica “a factos tributários cuja exigibilidade do imposto tenha ocorrido a partir” dessa data, mas com três especificidades.

Para a Ordem dos Contabilistas Certificados, “apenas se aplica a períodos de imposto abrangidos por ações inspetivas ou processos judiciais em curso e períodos de imposto cujo prazo de caducidade ainda se encontre em curso, ou seja, cujo IVA se tenha tornado exigível a partir de 1 de janeiro de 2022, tendo em conta a aplicação da verba 2.23 em vigor na redação até 6 de outubro de 2023”.

Esta questão do prazo de 2022 decorre do tempo de caducidade da liquidação dos impostos, que é, em regra, de quatro anos.

A Ordem dos Contabilistas Certificados “entende que esta lei não produz efeitos em relação a IVA liquidado cujo prazo de caducidade já se encontre ultrapassado”, ou seja, para “operações em relação às quais o IVA se tenha tornado exigível antes de 1 de janeiro de 2022”.

O mesmo se passa relativamente a períodos de IVA “anteriores a 2022 abrangidos por ações inspetivas concluídas e que não tenham sido — ou não venham a ser — objeto de contestação pelas vias administrativa e/ou judicial”.

Também não se aplica a períodos de IVA “anteriores ou posteriores a 2022 que tenham sido objeto de contestação pelas vias administrativa e/ou judicial, tendo sido indeferidos e não contestados ou considerados improcedentes judicialmente”, diz a ordem.

A nova legislação foi criada pelo PSD, para pôr fim às dúvidas sobre a aplicação do IVA reduzido nas operações ocorridas antes de uma alteração legislativa de 2023 que, para o futuro, já assegurou que basta uma obra localizar-se em área de reabilitação urbana para se aplicar a taxa d

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em observador.pt — o conteúdo pertence a Observador.

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