Rendas máximas no arrendamento acessível
Desde 14 de outubro está em vigor a Portaria n.º 454/2026/1, publicada no Diário da República de 13 de outubro.
É a peça que faltava ao Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), criado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e aplicável desde 1 de setembro.
O regime existia, mas não se sabia, ao certo, qual a renda máxima que cada senhorio podia cobrar para beneficiar dele.
Desde hoje já se sabe.
O RSAA substitui o antigo Programa de Apoio ao Arrendamento e assenta numa troca simples: o proprietário aceita cobrar uma renda que o Estado considere abaixo do mercado e este dispensa-o de pagar impostos sobre esses rendimentos.
Assim, as rendas ficam isentas de IRS ou de IRC e há também isenções de IMT e de IMI para quem compre, construa ou reabilite imóveis destinados a este fim.
A grande diferença face ao regime anterior é que deixa de interessar o rendimento do inquilino.
Já não é preciso verificar se a renda respeita uma taxa de esforço de 35% do rendimento do agregado.
O que conta é apenas o valor da renda face ao teto fixado para a casa.
Os prazos mínimos também encurtam: três anos para habitação permanente e três meses para residência temporária.
E como se calcula esse teto? A portaria parte de 80% da mediana das rendas apuradas pelo INE em cada concelho e fixa, numa tabela, um valor máximo por tipologia para os 308 municípios do país.
Em Lisboa, o limite vai de 785 euros para um T0 a 2066 euros para um T5, acrescendo 150 euros por cada quarto adicional.
No Porto, varia entre 652 e 1715 euros.
No extremo oposto, há concelhos onde um T0 não pode ultrapassar 224 euros.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.dn.pt — o conteúdo pertence a Diário de Notícias.