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Política

STF deve modular decisão sobre terras rurais e capital estrangeiro

JOTA ·
STF deve modular decisão sobre terras rurais e capital estrangeiro

O STF encerrou recentemente uma controvérsia de mais de três décadas: ao julgar a ADPF 342 e a ACO 2.463, definiu que empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro devem solicitar ao Incra ou ao Congresso Nacional autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais, além de se submeterem a uma série de restrições.

O julgamento validou o Parecer da AGU LA-01/2010, que considerou que o § 1º do art.

1º da Lei 5.709/1971, que equipara a estrangeiro empresa brasileira com capital social majoritariamente estrangeiro, foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas A decisão representa um retrocesso.

Embora o STF tenha entendido que a lei não impede a aquisição ou o arrendamento, mas apenas impõe limitações, na prática é como se houvesse impedimento.

O processo de autorização perante o Incra é lento e burocrático.

Além disso, a aquisição de terras de grande extensão depende de aprovação do Congresso Nacional.

Uma empresa controlada por capital japonês, que solicitou ao Congresso aprovação para aquisição de terras em 2019, aguarda aprovação até hoje (Projetos de Decreto Legislativo 158 e 159/21).

De qualquer modo, a tese prevaleceu e não é dela que se trata aqui.

O problema é outro: o STF não definiu a partir de quando esse entendimento passa a valer.

Embora tenha o ministro Flávio Dino proposto a modulação para que os efeitos da decisão passem a valer desde 23/08/2010 (quando foi publicado o Parecer da AGU), os demais ministros não se pronunciaram sobre tal proposta.

Por essa razão, a Sociedade Rural Brasileira apresentou embargos de declaração requerendo que o STF declare que a decisão só passe a valer após a conclusão do julgamento do STF, ou, subsidiariamente, desde 02/09/2016 (quando o ministro Marco Aurélio deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Parecer 461/12-E da Corregedoria de São Paulo), ou, na pior das hipóteses, desde 23/08/2010, como proposto pelo ministro Dino.

O acolhimento dos embargos é imprescindível.

Se não houver modulação, será possível cogitar que todos os negócios de aquisição ou arrendamento de terras rurais ocorridos sem aprovação do Incra ou do Congresso Nacional, desde 1988, seriam nulos de pleno direito, o que ocasionaria um verdadeiro caos.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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