No meio da travessia: como serão calculadas as alíquotas ad rem do IBS e da CBS sobre operações com combustíveis
Em Grande Sertão: Veredas , Guimarães Rosa põe um velho jagunço, Riobaldo, a contar a um visitante a travessia que fez do sertão quando moço.
Já sentado na varanda da fazenda, com a guerra acabada, ele percebe que o que importou não foi o ponto de partida nem o de chegada, mas o que se descobriu “no meio da travessia” — o caminho é que ensina.
A imagem serve ao Direito Tributário de hoje.
A reforma do consumo é uma travessia: parte do ICMS, ISS, IPI, IOFseguros, PIS e Cofins , chega ao IBS, à CBS e ao IS com a pretensão de manter a carga tributária sobre o consumo.
Entre 2026 e o fim de 2032 alguns tributos velhos e os novos caminharão juntos.
A Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, cuida de um trecho desse caminho: ela diz como se mede, no meio da travessia, quanto os combustíveis pagam hoje de tributo, para que paguem o mesmo do outro lado [1] .
Este artigo explica essa medição que está consubstanciada na referida portaria.
Base de cálculo pela quantidade de combustível, e não por preço Na regra geral de um IVA o tributo é calculado pela multiplicação da base de cálculo (valor da operação) pela alíquota ad valorem (%).
Mas no regime específico de combustíveis a base de cálculo é a sua quantidade multiplicada pela alíquota ad rem (valor em reais do tributo por unidade de medida).
A Constituição, desde a Emenda nº 132/2023, manda que o IBS e a CBS incidam uma única vez sobre os combustíveis, com alíquotas “uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto” (artigo 156-A, § 6º, IV, “a”).
Em linguagem corrente: um valor fixo em reais por litro, por quilograma ou por metro cúbico, igual de Roraima ao Rio Grande do Sul, que não muda quando o preço na bomba sobe ou desce.
O ICMS da gasolina já funciona assim desde 2023, por força da Lei Complementar 192/2022: em 2026, são R$ 1,57 por litro, cobrados uma só vez do produtor (refinaria de petróleo, por exemplo) ou do importador, qualquer que seja o preço de venda.
Vale lembrar o que se ganha com isso, porque a metodologia só faz sentido à luz do objetivo.
Antes do regime monofásico, o ICMS dos combustíveis era cobrado por substituição tributária, sobre uma base presumida, e cada participante das etapas da cadeia econômica era contribuinte.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.