Direito a pensão por morte de servidor público não prescreve, decide STJ
O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição, ainda que tenha havido o prévio indeferimento administrativo pelo INSS.
O que prescreve são as parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
Lucas Pricken/STJ Ministro Gurgel de Faria aplicou posição do STF sobre prescrição do direito à pensão A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.386 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, e representou a reafirmação de uma jurisprudência já construída nas turmas de Direito Público do tribunal.
Ela parte da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096 , em 2020, quando declarou inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
Direito à previdência A lógica do Supremo foi de que a incidência de institutos extintivos do próprio direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário configura violação ao direito fundamental à previdência social.
Embora aquele caso tenha tratado do regime geral da previdência, as razões de decidir não podem ser diferentes para o regime próprio dos servidores públicos, pois a proteção previdenciária deriva diretamente da Constituição, segundo o ministro Gurgel de Faria.
“A negativa da administração do pedido de pensão por morte de servidor público não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita a extinção total pelo decurso do tempo”, explicou o relator.
“Admitir solução diversa implicaria estabelecer tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com os do regime geral, em afronta à coerência do sistema jurídico”, justificou.
Tese aprovada O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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