Cláusulas interpretativas em negociação coletiva
A Constituição de 1988 deu à negociação coletiva lugar de destaque.
Reconheceu, como direito dos trabalhadores, as convenções e os acordos coletivos (art.
7º, XXVI) e admitiu que, por meio deles, se reduzam salários e se ajuste a jornada (art.
7º, VI, XIII e XIV).
Uma leitura fiel ao texto constitucional deixaria pouca dúvida: ressalvados os direitos indisponíveis, o que é negociado coletivamente deve prevalecer sobre a lei.
JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo Durante muito tempo, porém, prevaleceu na jurisprudência trabalhista outra leitura: a de que a negociação coletiva deveria, como regra, ampliar direitos e só excepcionalmente reduzi-los.
O cenário começou a mudar com decisões do Supremo Tribunal Federal ( STF ) a partir de 2015 (RE 590.415 e RE 895.759), ganhou reforço com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e se consolidou em 2022, no Tema 1046.
Nele, o Supremo fixou que são constitucionais as normas coletivas que, considerando a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, mesmo sem indicar vantagens compensatórias específicas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Foram quase 34 anos entre a Constituição e esse precedente.
Nesse período, predominou uma visão que desconfiava da capacidade de trabalhadores e empresas resolverem seus próprios interesses coletivos e preferia a tutela do Estado.
É uma visão com raízes históricas e sustentada com fundamentos sérios.
Divirjo dela porque entendo que a Constituição de 1988 apontou em outra direção.
Ainda assim, continua frequente o questionamento judicial de cláusulas coletivas: sua validade, sua interpretação e as consequências de eventual invalidade.
Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) afetou temas para uniformizar o entendimento sobre o assunto (Tema 102 e 213 da Tabela de IRR).
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