O Mapa Nacional do Júri e a necessidade de priorização dos julgamentos de homicídios e feminicídios
O Tribunal do Júri constitui importante expressão da soberania popular no processo penal brasileiro.
Previsto no art.
5º, XXXVIII, da Constituição Federal, é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e possui como princípios estruturantes a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Além de sua dimensão processual, o Júri representa instrumento de participação cidadã na administração da Justiça e de legitimação social das decisões judiciais.
Sua atuação contribui para a preservação da confiança pública no Poder Judiciário e para a concretização das garantias constitucionais do processo penal democrático.
Entretanto, a morosidade da Justiça criminal compromete a efetividade desses valores.
Nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a demora é agravada pela complexidade do rito bifásico, pela sobrecarga das unidades judiciárias, pela existência de recursos e pela logística necessária à realização das sessões plenárias.
Quando o julgamento ocorre muitos anos após o fato, enfraquece-se a resposta estatal, aumenta a frustração das famílias e pode surgir na sociedade a percepção de impunidade.
Leia também São Paulo PMs vão a júri por morte de nove jovens em baile funk em Paraisópolis São Paulo Cabeleireira acusada de matar marido PM é absolvida pelo júri São Paulo Júri condena a 21 anos PM que matou motorista em briga de trânsito Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça tem desenvolvido iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como a Recomendação CNJ nº 55/2019, o Mês Nacional do Júri e o Mapa Nacional do Tribunal do Júri .
Essa ferramenta permite identificar o volume de processos, o tempo médio de tramitação, o número de sessões realizadas e os principais gargalos existentes em cada localidade.
A complexidade do rito do Tribunal do Júri O procedimento do Júri, previsto nos arts.
406 a 497 do Código de Processo Penal, é dividido em duas fases.
A primeira, denominada judicium accusationis , destina-se à formação da culpa e à verificação da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação.
Ao final da instrução, o juiz pode proferir decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
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