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CNJ decide manter juiz da recuperação judicial do Grupo João Santos

Metrópoles ·
CNJ decide manter juiz da recuperação judicial do Grupo João Santos

O Conselho Nacional de Justiça ( CNJ ) decidiu, nesta sexta-feira (14/8), não aceitar a representação de uma das seis famílias de herdeiros do Grupo João Santos, que pedia o afastamento preventivo (“cautelar”, no jargão) do juiz e da administradora judicial responsáveis pela recuperação judicial (RJ) da empresa, iniciada em 2022.

A recuperação judicial do grupo, que tramita na Justiça de Pernambuco, é uma das maiores em curso no país.

Envolve 43 companhias, com atuação em áreas como mineração, agronegócios, comunicação (com rádios e TVs), serviços de táxi aéreo e logística.

Somadas, as dívidas do conglomerado alcançam R$ 14,7 bilhões, segundo as estimativas mais recentes.

Leia também Economia Recuperação judicial bilionária do Grupo João Santos vai parar no CNJ Brasil Pedidos de recuperação judicial no agro sobem 21,9% no 1º trimestre Negócios Alliança Saúde pede recuperação extrajudicial com dívida de R$ 1,1 bilhão São Paulo Justiça aprova recuperação extrajudicial da Raízen.

Veja o que muda Na decisão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell, corregedor no CNJ, afirmou que a atuação do magistrado “ocorreu no contexto de recuperação judicial de elevada complexidade, cujos desdobramentos já ensejaram diversas irresignações submetidas à apreciação desta Corregedoria Nacional”.

Assim, o CNJ já havia analisado temas incluídos na recuperação contra o juiz, como o pagamento a pessoas jurídicas de sócios-herdeiros e a recusa de apuração direta de denúncias e à homologação do 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial ( leia mais sobre esses temas neste link ).

“ Sem demonstração” Campbell observou que, quanto às demais queixas, a partir da análise dos documentos disponibilizados, “verifica-se que o ora requerente busca o reexame de matéria estritamente jurisdicional, afirmando a ocorrência de suposta falha disciplinar do magistrado a partir de fatos genéricos, sem a demonstração de justa causa que possa justificar, concretamente, a ocorrência de infração de ordem disciplinar”.

Sobre esse ponto, o corregedor acrescenta: “Com efeito, os fatos, tais como apresentados, encontram-se destituídos de elementos mínimos aptos à verificação de eventual conduta qualificada pela intenção de desvio de finalidade, situação que impossibilita a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Fora do âmbito do CNJ Para Campbell, a “reclamação disciplinar revela-se como sucedâneo recursal, buscando que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em curso para averiguar o acerto do tanto decidido pelo desembargador reclamado”.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.metropoles.com — o conteúdo pertence a Metrópoles.

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