Prerrogativa de inquirição precisa alcançar procuradores estaduais
Há uma curiosa incoerência no processo penal brasileiro: a União reconheceu, por meio da Lei 13.327/2016 [1] , que advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional possuem o direito de serem ouvidos como testemunhas em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou autoridade competente, enquanto aos procuradores dos estados e dos municípios, entretanto, idêntica prerrogativa foi negada, embora exerçam funções constitucionais rigorosamente equivalentes.
O problema não reside apenas na desigualdade criada pela lei federal — ele se agrava porque o próprio Supremo Tribunal Federal já afirmou que estados e municípios sequer possuem competência para suprir essa omissão legislativa, o que torna a consequência bem singular, eis que no mesmo instante em que há uma prerrogativa processual cuja finalidade institucional alcança toda a advocacia pública; no outro, seu exercício foi reservado apenas a uma de suas carreiras.
Assim, um primeiro aspecto merece ser bem compreendido, ou seja, a questão não consiste em discutir se estados ou municípios poderiam reproduzir, em suas respectivas leis, a disciplina hoje prevista para os procuradores federais.
Essa discussão, como visto, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 2.729 [2] , ao examinar dispositivos da Lei Complementar 240/2002 do estado do Rio Grande do Norte, declarou a inconstitucionalidade da prerrogativa que permitia aos procuradores do Estado serem ouvidos “em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente”, precisamente porque a disciplina da forma de colheita do depoimento constitui matéria processual, submetida à competência legislativa privativa da União prevista no artigo 22, I, da Constituição [3] (no caso o voto do ministro Eros Grau foi explícito ao afirmar que a prerrogativa diz respeito ao processo penal [4] e, por isso, somente poderia ser criada por legislação federal, entendimento posteriormente acompanhado pelo Plenário.) Dessa maneira, é possível dizer que o referido julgado possui uma consequência pouco explorada.
Ora, se estados e municípios estão constitucionalmente impedidos de legislar sobre a matéria, também lhes é vedado eliminar a desigualdade produzida pela Lei 13.327/2016, o que torna a omissão legislativa estrutural: apenas a União pode disciplinar o procedimento da oitiva, mas a legislação federal resolveu conferir a prerrogativa exclusivamente aos integrantes da advocacia pública federal .
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