Após diligências, Toffoli libera campanha e repasses a Renan Santos
O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral, liberou nesta terça-feira (1/9) o repasse de verbas de campanha, a realização de propaganda eleitoral e a presença em meios de comunicação de Renan Santos (Missão), candidato à presidência da República.
Divulgação/Instagram Renan Santos teve campanha suspensa pelo TSE porque não informou perfis em redes sociais A autorização foi dada um dia depois de suspende-las , após constatar que o candidato informou à Justiça Eleitoral 16 perfis em redes sociais apenas em 19 de agosto, 12 dias depois de o pedido de registro de candidatura ter sido apresentado pelo partido, em 7 de agosto.
De um dia para o outro, a Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do TSE extraiu prints de postagens de todos os perfis que o candidato omitiu, diligência que rendeu mais de mil páginas, segundo Toffoli.
O próprio Renan Santos também prestou esclarecimentos.
Com isso, o ministro do TSE entendeu pela possibilidade de liberar o retorno da campanha.
Mas restringiu os atos de propaganda eleitoral aos perfis que já estavam devidamente registrados no sistema do tribunal.
Do que foi determinado, o ministro ainda aguarda providências das plataformas para preservação e guarda dos conteúdos postados, dados relativos a postagens, impulsionamentos, recomendações e anúncios e, por fim, data de criação de cada perfil e início de utilização.
Diligências cumpridas Na decisão desta terça-feira, o ministro Dias Toffoli esclareceu que esse conjunto de medidas não visou a aplicação de sanções em matéria de propaganda eleitoral, nem apuração de conduta que possa ser alvo de ação de investigação judicial eleitoral.
Em vez disso, constituem “acautelamento que incumbe ao relator do processo de registro de candidatura, feito no qual as informações deveriam ter sido prestadas”.
Não se trata de sanções, tampouco do poder de polícia em matéria de propaganda, reforçou Toffoli, mas de medidas jurisdicionais aplicáveis no âmbito do poder geral de cautela.
“Assim, não há dúvidas de que as providências – cuja necessidade decorre tão somente das opções feitas pelo partido e por seus candidatos – foram determinadas no exercício da competência para instrução e julgamento do registro de candidatura”, apontou.
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