Exclusão indevida de idoso de plano de saúde basta para causar danos morais
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação por danos morais de R$ 5 mil contra uma operadora de planos de saúde devido ao rompimento unilateral e irregular do contrato com uma beneficiária idosa.
Ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia afastado a indenização por considerar que não houve comprovação de efetivo prejuízo à cliente, o colegiado entendeu que a condição de hipervulnerabilidade desse grupo é suficiente para caracterizar o dano presumido.
Magnific Colegiado levou em conta em sua decisão a hipervulnerabilidade dos idosos “A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. A condenação por danos morais foi fixada em primeira instância, mas o TJ-MG reformou a sentença por considerar que, apesar de a exclusão ter sido abusiva, não houve comprovação de que a idosa tenha passado por situação grave ou vexatória, como recusa de atendimento ou agravamento do estado de saúde — casos que, para o tribunal mineiro, poderiam justificar a reparação.
O TJ-MG também destacou que a beneficiária não demonstrou a necessidade de utilização da cobertura para tratamento ou consulta, com negativa da operadora.
No recurso especial, a idosa alegou que o cancelamento indevido do plano, sem notificação prévia, configurou prática abusiva da operadora.
Em razão dessa conduta, pediu indenização por danos morais e que a operadora apresentasse as provas para o esclarecimento do caso.
Ela defendeu a responsabilidade objetiva da operadora, ou seja, independentemente de culpa, e que a exclusão irregular gerou dano moral presumido.
Danos morais Nancy Andrighi observou que, de acordo com a tese fixada em repetitivo no Tema 1.365, não há dano moral presumido em razão de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, exigindo-se que a atitude da empresa atinja efetivamente o beneficiário, ultrapassando o mero aborrecimento.
Segundo a relatora, o STJ tem aplicado entendimento semelhante em casos de cancelamento irregular de plano de saúde, reconhecendo os danos morais apenas quando há agravamento da dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde debilitada do beneficiário.
Por outro lado, Nancy ressaltou que o serviço de assistência à saúde é essencial para a pessoa idosa e, no caso, a beneficiária permaneceu aproximadamente oito meses sem a cobertura.
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