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Funcionário recebe celular novo da empresa, aparelho é furtado durante visita a cliente e empregador desconta R$ 5.900 da rescisão

O Antagonista ·
Funcionário recebe celular novo da empresa, aparelho é furtado durante visita a cliente e empregador desconta R$ 5.900 da rescisão

A CLT limita descontos por danos e o TST exige prova de culpa ou dolo, mesmo quando existe previsão contratual de cobrança.

Whastapp Facebook Linkedin Twitter COMPARTILHAR Funcionário recebe celular da empresa, sofre furto durante visita a cliente e depois encontra R$ 5.900 descontados da rescisão. Pela CLT, a cobrança não depende apenas do termo de responsabilidade: a validade exige analisar culpa, dolo, autorização contratual do caso.

O desconto não é automaticamente válido só porque o aparelho pertencia à empresa. O artigo 462 da CLT restringe descontos salariais e admite cobrança por dano quando essa possibilidade foi acordada ou quando há dolo do empregado.

No relato, Bruno afirma que o celular foi furtado enquanto trabalhava fora da empresa. O texto atualizado da CLT exige que a situação seja analisada dentro dessas condições, e não apenas pelo valor do equipamento não devolvido.

Não necessariamente. A existência de cláusula permitindo desconto pode atender uma parte da exigência legal, mas o Tribunal Superior do Trabalho já afirmou que o ajuste contratual, sozinho, não basta quando a empresa pretende cobrar prejuízo atribuído ao trabalhador.

Em decisão divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho , o entendimento foi de que a empresa precisa demonstrar culpa ou dolo para validar o desconto. O ônus dessa prova, naquele julgamento, foi atribuído ao empregador.

Bruno possui dois elementos relevantes: o boletim de ocorrência registrado no mesmo dia e as mensagens enviadas ao gestor comunicando o furto. Esses registros ajudam a demonstrar que o desaparecimento foi informado imediatamente.

Eles não tornam qualquer desconto automaticamente ilegal, porque a empresa ainda pode tentar demonstrar negligência concreta na guarda do aparelho. A discussão tende a depender do local, das circunstâncias do furto, das orientações internas e do comportamento adotado pelo funcionário.

Não. Furto praticado por terceiro e culpa do empregado são questões diferentes . Para atribuir negligência ao trabalhador, seria necessário apontar uma conduta concreta, como descumprimento comprovado de regra de segurança ou abandono injustificado do equipamento.

Se Bruno estava em visita a cliente, utilizava o aparelho exclusivamente para o serviço e comunicou o caso imediatamente, esses fatos podem favorecer sua versão. Ainda assim, a conclusão jurídica depende das provas produzidas do caso.

Sim. Além da discussão sobre a própria validade da cobrança, o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT estabelece que qualquer compensação feita no pagamento da rescisão não pode exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Isso cria uma segunda análise no caso dos R$ 5.900: mesmo que a empresa demonstre fundamento para cobrar o dano, é preciso verificar quanto Bruno recebia e se o valor abatido respeitou o limite legal aplicável ao pagamento rescisório.

O primeiro passo é guardar o termo de rescisão, o boletim de ocorrência, as mensagens enviadas ao gestor, o termo do aparelho.

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