Acumulação de cargos públicos e avaliação unificada da pessoa com deficiência
A Constituição Federal de 1988 enumera as hipóteses de acumulação de cargos públicos (art.
37, XVI, “a”, “b” e “c”).
As pessoas com deficiência que acumulam licitamente esses cargos passam, em algum momento, por avaliação de sua deficiência, conforme o art.
2º, § 1º, da Lei Federal 13.146/2015 e, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o art.
4º da Lei Complementar Federal 142/2013.
O art.
40, §4º-A, da CF/1988 previu que poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar .
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É grátis! O art.
22 da Emenda à Constituição 103/2019, garantiu critério específico para a aposentadoria de servidores com deficiência até que regulamentado o §4º-A, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, (…), na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (…) .
No parágrafo único, foi prevista a aplicação de regras anteriores à entrada em vigor da Emenda, enquanto estados, Distrito Federal e municípios adequassem os respectivos regimes próprios.
A CF/1988 preserva a autonomia dos entes.
O problema surge quando o servidor acumula licitamente cargos públicos e pretende se utilizar da deficiência para a obtenção de benefícios previdenciários específicos de cada ente.
A avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, busca demonstrar que a deficiência não é meramente física ou clínica, mas resultado de uma interação entre impedimentos e barreiras sociais e ambientais.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.