STJ e a revisão de sentenças por precedente repetitivo
A coisa julgada costuma ser apresentada como o ponto final do processo.
Nas relações que se prolongam no tempo, porém, ela nunca foi exatamente um ponto final.
Sempre carregou consigo uma cláusula implícita: vale enquanto as coisas permanecerem como estão.
É o que dispõe o artigo 505, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a sentença pode ser revista se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito.
O exemplo clássico é o da pensão alimentícia: mudam a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga, revê-se o valor.
Também não há maior controvérsia quando a mudança vem do legislador.
A pergunta que o Superior Tribunal de Justiça acaba de enfrentar é outra: e quando a mudança vem do próprio Judiciário? No REsp 2.166.724/RS, julgado pela Corte Especial em 15 de setembro de 2026, o STJ respondeu, por nove votos a cinco, que a tese firmada em recurso especial repetitivo constitui modificação no estado de direito e, por isso, tem o condão de interromper os efeitos temporais de sentenças transitadas em julgado em relações de trato continuado [1] .
O caso tem origem em duas ações ajuizadas por uma aposentada contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social, julgadas procedentes por acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de 2008 e 2010, para incorporar o auxílio cesta-alimentação e o abono dedicação integral aos proventos de sua aposentadoria complementar.
Depois do trânsito em julgado, o STJ fixou, nos Temas 540 (2012) e 736 (2014), tese em sentido oposto: nas hipóteses abrangidas pelos respectivos temas, essas verbas não se incorporam aos benefícios pagos por entidades fechadas de previdência complementar.
Em 2023, a fundação ajuizou ação de revisão para deixar de pagá-las e obter a restituição do que fosse pago a partir da citação.
Primeiro e segundo graus extinguiram o processo e, para o tribunal gaúcho, não houvera mudança no estado de direito, mas mera alteração da interpretação jurisprudencial.
Corte Especial reformou esse entendimento Spacca … O voto da ministra Nancy Andrighi transpôs para o STJ a lógica que o Supremo Tribunal Federal adotou em 2023 nos Temas 881 e 885, quando afirmou que decisões em repercussão geral interrompem os efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo [2] .
Se o artigo 927, III, do CPC coloca no mesmo patamar de observância obrigatória os recursos extraordinários com repercussão geral e os recursos especiais repetitivos, a norma produzida por ambos seria igualmente “norma jurídica nova”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.