Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios
Proferida em fevereiro, no âmbito do REsp 2.196.073/SE , a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que legitimou a Fazenda Pública a requerer falências quando a execução fiscal se mostrar ineficaz é avaliada por especialistas como um ponto de virada para a União, mas ainda é vista com cautela por carecer de regulação na maioria dos estados e municípios.
Magnific Especialistas manifestam preocupação com regulação de entes locais O cenário no âmbito federal é avaliado como o mais seguro juridicamente, porque em março deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026 .
Na prática, o normativo disciplinou a formulação da falência pelo órgão e atualizou o regramento da averbação pré-executória, ato administrativo no qual a Fazenda Pública anota a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes de ajuizar a execução fiscal.
Caio César Morato , sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, ressalta que o normativo da PGFN cria balizas, condicionando o pedido de falência pelo Fisco à autorização de uma coordenação específica e a valores relevantes da dívida.
O artigo 49-A, inciso I, da portaria determina que para requerer a falência os créditos devem estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões.
Para Morato, o entendimento federal poderá ser adotado pelos estados e municípios, cuja maioria, conforme ressalta, ainda não criou uma norma administrativa para orientar os procuradores a pedirem a falência das empresas devedoras.
A falta de regulação pelas unidades da federação também é objeto de atenção do tributarista Aurélio Guerzoni , sócio do Guerzoni Advogados.
“Como parte desses entes não dispõe da mesma estrutura institucional e do grau de regulamentação da PGFN, existe o risco de que o precedente do STJ estimule a utilização do pedido de falência como instrumento substitutivo da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões”, afirma.
Ele avalia que o patamar de R$ 15 milhões fixado pela PGFN demonstra alinhamento às diretrizes da Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabeleceu a figura do devedor contumaz.
“Até o momento, a União reconheceu como contumazes apenas 23 empresas.
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