terça-feira, 15 de setembro de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
STF começa a julgar caso Moraes-Vorcado; siga fala de Fachin Pentágono admite ‘déficit estratégico’ de munições em guerra contra Irã Governo e médicos do Paraguai chegam a acordo salarial e evitam greve Brasil e EUA se reúnem no G20 para negociar tarifas Justiça dos EUA impede governo Trump de alterar votação pelo correio STF decide se Moraes deve ser investigado no caso Master nesta terça (15) Alexandre de Moraes nega diálogos com Daniel Vorcaro: ‘ilações absurdas’ Síria registra onda de protestos contra aumento no preço dos combustíveis Governo Trump prepara fim de limites às emissões de carbono de usinas fósseis Como funcionam os drones com câmera térmica usados em julgamento de Moraes STF começa a julgar caso Moraes-Vorcado; siga fala de Fachin Pentágono admite ‘déficit estratégico’ de munições em guerra contra Irã Governo e médicos do Paraguai chegam a acordo salarial e evitam greve Brasil e EUA se reúnem no G20 para negociar tarifas Justiça dos EUA impede governo Trump de alterar votação pelo correio STF decide se Moraes deve ser investigado no caso Master nesta terça (15) Alexandre de Moraes nega diálogos com Daniel Vorcaro: ‘ilações absurdas’ Síria registra onda de protestos contra aumento no preço dos combustíveis Governo Trump prepara fim de limites às emissões de carbono de usinas fósseis Como funcionam os drones com câmera térmica usados em julgamento de Moraes
Política

Desvinculação de 50% da Cosip: limites constitucionais da DRM

Consultor Jurídico ·
Desvinculação de 50% da Cosip: limites constitucionais da DRM

A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e incluiu expressamente as “contribuições” entre as receitas municipais submetidas à Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM), até 31 de dezembro de 2026, o limite é de 50%; entre 2027 e 2032, de 30%.

Governo Federal Contribuição do serviço de iluminação A questão mais relevante já não parece ser se a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) está alcançada pelo artigo 76-B da ADCT.

O problema constitucional mais difícil é outro: até que ponto se pode desvincular a receita de uma contribuição cuja finalidade é definida diretamente pela Constituição sem esvaziar sua conformação finalística? A Cosip tem trajetória constitucional peculiar.

No RE 573.675/SC, Tema 44 da repercussão geral, julgado em 2009, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo município de São José/SC e a qualificou como tributo sui generis , distinto do imposto e da taxa.

A Corte destacou, entre os elementos dessa diferenciação, que sua receita se destina a finalidade específica, pois o serviço de iluminação pública, por sua natureza geral e indivisível, tampouco pode ser remunerado por taxa, entendimento consolidado na Súmula Vinculante 41.

Em 2020, no RE 666.404/SP, Tema 696, o STF admitiu que os recursos da contribuição fossem empregados também na expansão e no aprimoramento da rede de iluminação pública.

A tese fixada foi objetiva: “ É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

A evolução constitucional posterior reforçou esse caráter finalístico.

Quando o constituinte derivado decidiu ampliar as possibilidades de uso da Cosip, não entregou ao legislador municipal liberdade para escolher qualquer destinação.

A EC nº 132/2023 modificou o próprio artigo 149-A da CF para prever custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

A destinação, portanto, não é simples opção orçamentária municipal pois integra o desenho constitucional da contribuição.

Limites materiais da desvinculação Spacca … O artigo 76-B do ADCT foi introduzido pela EC nº 93/2016 e, em sua redação anterior, mencionava impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, sem referência expressa às contribuições.

A EC nº 136/2025 mudou esse quadro ao inserir nominalmente as contribuições no dispositivo.

Seria possível sustentar que a disciplina específica da Cosip a afastaria da expressão genérica “contribuições”.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›