Fragilidade de vínculo familiar, por si só, não caracteriza abandono afetivo
A indenização por abandono afetivo exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos, não sendo suficiente, por si só, a fragilidade dos vínculos familiares.
Magnific Provas não demonstraram abandono deliberado que justificasse a reparação Com esse entendimento, a Vara da Família da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma jovem contra o pai, por abandono afetivo durante a infância e a adolescência.
A decisão considerou que, embora a relação entre os dois tenha sido marcada por distanciamento e participação paterna limitada, não ficou comprovada conduta deliberada de rejeição que justificasse a responsabilização civil.
Conforme o processo, a jovem relatou que o pai a rejeitou desde a gestação e que o nome dele só foi incluído no registro de nascimento por solicitação do Ministério Público.
As visitas começaram quando ela tinha sete meses, acompanhada da madrasta, mas foram interrompidas dos três aos quatro anos.
Tempos depois, por iniciativa própria, ela voltou a frequentar a residência paterna, porém não se sentia confortável no ambiente familiar e recebia tratamento diferente do dispensado às demais filhas, o que provocou prejuízos à sua saúde física e psicológica.
O pai, por sua vez, afirmou que o afastamento ocorreu por iniciativa da mãe e que tentou se aproximar da filha, sem encontrar receptividade.
Também alegou que reconheceu voluntariamente a paternidade, contribuiu para o sustento dela e não cometeu ato ilícito que justificasse a indenização.
Durante a instrução, a avaliação psicológica identificou sofrimento emocional relacionado à ausência paterna, com sentimentos de rejeição, insegurança e dificuldades na construção de vínculos, além de ansiedade social.
O laudo também apontou o papel positivo de uma figura paterna socioafetiva no suporte emocional da jovem.
Realidade complexa Na análise do caso, a juíza destacou que, embora o Direito não possa obrigar alguém a sentir ou expressar afeto, a parentalidade envolve deveres jurídicos objetivos de cuidado, assistência, convivência e proteção aos filhos.
Ao analisar as provas, a magistrada verificou que a relação entre pai e filha foi distante e que a participação paterna foi limitada, mas não ficou demonstrado que o afastamento tenha ocorrido exclusivamente por iniciativa dele.
Também foram considerados o distanciamento gradual da jovem, a existência de conflitos entre os núcleos familiares e a distância geográfica entre as residências.
Segundo a sentença, as desavenças entre a mãe da jovem e a madrasta contribuíram para o acirramento dos embates e para o desgaste da relação.
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