STJ: contribuinte que recolheu ICMS sobre TUSD/TUST não pode pedir restituição
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) definiu por unanimidade os efeitos da modulação estabelecida no Tema 986, que trata da inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Distribuição ( TUSD ) e de Transmissão ( TUST ) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
No julgamento do Tema 1429, o colegiado decidiu que o contribuinte que recolheu o ICMS, mesmo amparado por decisão judicial que o dispensava de incluir as tarifas na base de cálculo, não pode se beneficiar da modulação para pedir a restituição dos valores pagos.
A tese proposta pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, estabelece que “não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito a repetição de indébito o autor que, ainda que amparado de decisão judicial, recolhe o tributo”.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 18/8.
Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O colegiado também definiu a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
Segundo o STJ, “o Estado deve ser condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher o tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986.” Segundo a tributarista Lia Drezza, do Sanmahe Advogados, ao reconhecer que o Estado deve arcar com os honorários relativos ao período alcançado pela modulação, o Tribunal reconhece que houve efetivo proveito jurídico para o contribuinte que obteve decisão permitindo o recolhimento do ICMS sem TUSD e TUST.
Por outro lado, Drezza avalia que, ao negar a restituição a quem continuou recolhendo o imposto mesmo amparado por decisão judicial, o STJ conferiu à modulação uma dimensão “estritamente protetiva”: ela preserva os efeitos da decisão efetivamente usufruídos, mas não cria um direito autônomo à restituição.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email “Essa distinção pode gerar questionamentos sob a perspectiva da segurança jurídica e da própria isonomia.
Dois contribuintes igualmente amparados por decisões judiciais favoráveis podem receber tratamento patrimonial distinto apenas porque um deixou de recolher o tributo e o outro, por cautela, continuou efetuando o pagamento enquanto aguardava a solução definitiva da controvérsia”, afirma.
O caso foi julgado no REsp 2245144.
Entenda O Tema 986 discutiu se a TUSD e a TUST devem integrar a base de cálculo do ICMS.
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