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Política

Embargos tempestivos, mas não conhecidos, interrompem prazo recursal, decide STJ

Consultor Jurídico ·
Embargos tempestivos, mas não conhecidos, interrompem prazo recursal, decide STJ

Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial, ainda que não sejam conhecidos pelo tribunal de origem.

Emerson Leal/STJ​ Ministra Maria Thereza entendeu que não houve abuso no uso dos embargos de declaração O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em Plenário virtual na terça-feira (15/9).

Por maioria de votos, o colegiado resolveu uma questão relativamente simples, mas de imenso impacto para os profissionais do Direito em todo o Brasil.

Os embargos de declaração servem para apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Eles não podem, portanto, ser usados para rediscutir o mérito da causa.

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil diz que seu ajuizamento não suspende a eficácia do acórdão, mas interrompe o prazo para a interposição de recurso.

Para evitar que os embargos de declaração sejam usados de maneira protelatória, o STJ passou a entender que eles não interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial quando são manifestamente incabíveis.

O STJ precisou definir o alcance dessa restrição.

Se ela vale apenas quando os embargos de declaração são intempestivos (interpostos fora do prazo de cinco dias após a intimação do acórdão) ou se aplica para qualquer decisão de não conhecimento.

Prevaleceu a posição menos rigorosa para as partes, conforme voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Embargos de declaração O caso concreto exemplifica bem a questão.

Ele envolve a condenação de uma grande indústria pelo inadimplemento de um contrato de desmobilização e sucateamento, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A empresa ré interpôs embargos de declaração dentro do prazo, apontando omissão e contradição do acórdão na parte que trata dos lucros cessantes.

O TJ-RJ não conheceu dos embargos por considerar mero inconformismo com o resultado da apelação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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