Tese repetitiva e coisa julgada continuativa: limites que o STJ ainda precisa traçar
A sentença que disciplina uma relação jurídica de trato continuado sempre carregou uma condição implícita: ela vale enquanto permanecerem os fatos e o direito sobre os quais foi proferida.
O artigo 505, I, do CPC positiva essa ideia ao permitir a revisão do que foi estatuído quando sobrevém “modificação no estado de fato ou de direito”.
A pergunta que ficou em aberto por anos era se uma tese firmada em recurso especial repetitivo, contrária ao título, poderia ser tratada como essa modificação.
Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ respondeu afirmativamente.
No REsp 2.166.724/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi, o colegiado decidiu, por nove votos a cinco, que a norma produzida em julgamento de recurso especial repetitivo, por ser de observância obrigatória nos termos do artigo 927, III, do CPC, caracteriza modificação no estado de direito e interrompe os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado [1] .
A conclusão é defensável.
O placar apertado, porém, revela que os contornos dessa orientação ainda não estão definidos.
O objetivo deste texto é sustentar que a tese deve ser aceita, mas com limites claros, sem os quais a revisional corre o risco de se tornar uma rescisória sem prazo e sem filtro.
O caso e o que foi decidido Uma aposentada obteve, em 2008 e 2010, decisões definitivas que determinaram a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral à complementação paga pela Fundação Banrisul.
Depois do trânsito em julgado, o STJ firmou orientação contrária nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos.
Em 2023, a entidade ajuizou ação revisional com base no artigo 505, I, pedindo a desoneração das prestações a partir da citação.
A petição inicial foi indeferida com apoio na Súmula 343 do STF, e o TJ-RS manteve a extinção, por entender que a tese superveniente representava mera mudança de interpretação, e não alteração do estado de direito.
A Corte Especial afastou esse óbice e determinou o retorno dos autos para julgamento da revisional [2] .
Spacca … O voto condutor partiu dos Temas 881 e 885 da repercussão geral, nos quais o STF reconheceu, em 2023, que suas decisões em controle concentrado ou em repercussão geral interrompem os efeitos temporais da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.
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