Gastos ‘pessoais’ em holding: onde termina o gasto da empresa e começa o do sócio
Com a instituição da tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas (IRPF-Altas Rendas), por meio da Lei nº 15.270/2025, aprovada no final do ano passado, muitas famílias empresárias têm reavaliado os gastos incorridos na “pessoa física”, utilizando estruturas alternativas como uma “pessoa jurídica” (por vezes, referida como “holding”) para mitigar ou evitar o IRPF-Altas Rendas.
Estruturas alternativas como ‘pessoa jurídica’ O interesse é, de fato, pertinente.
Afinal, as últimas três décadas no Brasil — com isenção de lucros e dividendos — tornaram, em muitos casos, indiferente, da perspectiva tributária, se o gasto era incorrido pela “pessoa física” ou “pessoa jurídica”.
Isso porque, em um modelo no qual a maioria das pessoas jurídicas adotava os regimes do “lucro presumido” ou “simples nacional” (que não consideram os custos e despesas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), com lucros e dividendos isentos de imposto de renda da pessoa física, o pagamento de uma despesa pela “pessoa física” ou “pessoa jurídica” era neutro, em termos de carga tributária.
O cenário mudou a partir de 2026.
Embora os lucros e dividendos permaneçam isentos do imposto de renda, a nova lei institui uma tributação ‘mínima’ que, na prática, torna tais rendimentos tributáveis pelo IRPF-Altas Rendas, que pode chegar à alíquota de 10%.
Nesse contexto, torna-se útil uma revisão dos gastos hoje pagos pela “pessoa física”, a fim de se verificar se poderiam ser imputados à pessoa jurídica, se esta for a real beneficiária.
Diante deste novo panorama legal, ressurge uma controvérsia “adormecida” desde o início desta isenção: como distinguir o que é despesa da pessoa física (sócio) e o que é despesa da pessoa jurídica (sociedade)? Uma primeira resposta para esta indagação seria buscar na legislação tributária aplicável às empresas do lucro real os limites para distinguir o que seria despesa de cada uma dessas pessoas.
Há uma série de dispositivos que tratam da restrição de gastos na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica, como a regra geral de dedutibilidade (as despesas devem ser “necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora”, desde que “usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”), as regras de “distribuição disfarçada de lucros” ou regras que limitam objetivamente a dedução de determinadas despesas, independentemente de quaisquer outros critérios, como as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores.
No entanto, essa alternativa não nos parece correta.
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