Justiça manda USP rematricular aluno denunciado por suposta fraude em cota
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a USP (Universidade de São Paulo) mantenha ativa a matrícula de um estudante que entrou por cota racial, após a instituição anular a autodeclaração do aluno por suposta fraude.
O aluno ingressou na universidade em janeiro de 2019 no curso de ciências econômicas. Na ocasião, ele foi aprovado via Sistema de Seleção Unificada em vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas vindos de escolas públicas. À época da admissão, os editais do certame exigiam unicamente a apresentação da autodeclaração racial e dos comprovantes escolares, sem qualquer previsão de submissão a bancas de heteroidentificação.
USP instaurou um procedimento administrativo fundamentado em uma denúncia anônima. Isso ocorreu em março de 2025, seis anos após ele ingressar na instituição. O aluno já havia cursado nove semestres e cumprido mais de 90% da carga horária do curso. Em junho do mesmo ano, o Conselho de Inclusão e Pertencimento da universidade invalidou a matrícula do estudante sob o argumento de que ele possuiria fenótipo "caucasiano".
Com a matrícula cancelada, o aluno entrou com uma ação na Justiça para se manter como aluno da USP. O estudante apresentou os seguintes argumentos centrais para pedir a anulação do cancelamento de sua matrícula:
Em 11 de dezembro de 2025, a juíza Gilsa Elena Rios julgou procedente a ação do estudante. A magistrada anulou o procedimento administrativo que havia cancelado sua matrícula. A USP recorreu, mas, em 13 de julho de 2026, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou provimento ao recurso, mantendo a sentença
Relator afirmou que mudar as condições de admissão depois viola a vinculação ao edital e a segurança jurídica. Para Marco Antonio Martin Vargas, à época do ingresso o certame pedia apenas comprovante de escola pública e autodeclaração, e a universidade não poderia alterar os critérios posteriormente.
Vargas também destacou que a revisão ocorreu após mais de seis anos da matrícula. O magistrado registrou que isso teria superado o limite temporal para a administração rever seus próprios atos, ao mencionar que houve "ultrapassando-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para o exercício da autotutela administrativa, aplicável por analogia ao Estado de São Paulo".
Relator disse que a exceção seria a comprovação inequívoca de má-fé, o que não foi demonstrado no caso. "A única exceção legal a essa limitação temporal reside na demonstração inequívoca de má-fé do administrado. No caso concreto, contudo, a universidade não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar que o apelado tenha agido dolosamente ao se autodeclarar pessoa parda quando de seu ingresso", afirmou.
Colegiado manteve o restabelecimento imediato dos direitos acadêmicos do aluno. A sentença de primeira instância havia fixado honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da defesa do estudante. Com o improvimento do recurso da universidade, o TJ-SP majorou essa verba para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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