Suspensão da exigibilidade com seguro garantia e carta de fiança: solução concreta ou conceitual?
Quando uma empresa discute um débito tributário, a primeira preocupação costuma ser prática: manter a certidão de regularidade fiscal e evitar a inscrição no Cadin, em órgãos de proteção ao crédito e o protesto da dívida.
O caminho mais comum é oferecer seguro garantia ou carta de fiança bancária, que não imobilizam o caixa como o depósito em dinheiro.
Com a publicação da Lei Complementar nº 236, em 4 de setembro de 2026 e com vigência imediata, a aceitação, pelo Fisco, de seguro garantia ou de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, inclusive quando convencionados por meio de negócio jurídico processual, passa a suspender a exigibilidade do crédito tributário, enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas que regem sua aceitação e não se caracterizar sinistro [1] .
Antes da mudança, os tribunais disciplinavam os efeitos dessas garantias.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo, que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade, por ser taxativo o rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) [2] .
O mesmo raciocínio passou a ser aplicado ao seguro garantia [3] .
O cenário era contraditório, pois, embora o seguro e a fiança assegurassem a satisfação do crédito em dinheiro, com efeito prático semelhante ao do depósito judicial, e a própria legislação processual os equiparasse a dinheiro para substituir a penhora [4] , não produziam o mesmo efeito jurídico do depósito, a suspensão da exigibilidade.
Isso não deixava o contribuinte sem proteção.
O STJ reconhecia que a garantia, inclusive a oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, assegura a certidão positiva com efeitos de negativa [5] .
Já em relação à inscrição no Cadin, à negativação em cadastros de crédito e ao protesto extrajudicial, a jurisprudência oscila, e o resultado dependia do caso e do tribunal.
O tema está afetado ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.263), cujo alcance prático tende a ser reduzido pela LC 236, mas que segue relevante para as garantias oferecidas antes do ajuizamento da execução, não alcançadas pela nova regra [6] .
O que muda a favor do contribuinte O primeiro efeito positivo da LC 236 é que a suspensão passa a decorrer da aceitação da garantia pelo Fisco, sem depender de decisão judicial.
Até então, quem buscava afastar restrições precisava de uma liminar ou tutela [7] , com a demora e a incerteza que isso envolve.
Spacca … O segundo diz respeito às medidas de cobrança indireta.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.