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Política

Não há ilícito em divulgar candidatura em colaboração de rede social com candidata

Consultor Jurídico ·
Não há ilícito em divulgar candidatura em colaboração de rede social com candidata

A divulgação de notícia jornalística elogiosa sobre determinada candidatura, ainda que feita nas redes sociais em colaboração ( collab ) com a própria candidata, não gera ilícito eleitoral se não houver pedido expresso de voto.

Freepik Collab de site com candidata serviu para divulgar, na rede social, notícia da candidatura A conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, em representação por propaganda ilícita.

O MP questionou uma postagem do site Mídia Ninja sobre a candidatura de Beatriz Cerqueira (PT) ao cargo de deputada estadual — ela foi reeleita nas eleições de outubro.

O texto foi divulgado no Instagram em colaboração com o perfil de Beatriz Cerqueira.

Ou seja, com o instrumento do collab , ambos perfis aparecem como autores da postagem.

A representação foi ajuizada contra a candidata e Felipe Altenfelder Silva, criado do site Mídia Ninja .

Ele foi representado pelo advogado Lucas Lazari .

Nem propaganda é Por unanimidade de votos, o TRE-MG julgou a ação improcedente por sequer reconhecer a ocorrência de propaganda eleitoral.

Relator, o desembargador eleitoral Mauro Ferreira observou que em nenhum momento há pedido expresso de voto ou utilização das “palavras mágicas” que induziriam o eleitorado.

“Observa-se que tão somente noticia a candidatura da primeira representada, trazendo à baila sua trajetória política, dissociado de pedido de voto.

Assim, tenho para mim como não configurada prática de propaganda eleitoral.”, resumiu.

O acórdão aponta a necessidade de prestigiar as liberdades comunicativas.

No caso, a postagem foi feita por canal identificado, em ambiente digital, sem impulsionamento irregular ou divulgação de conteúdo falso.

“Por fim, vale pontuar que a intervenção judicial deve ser específica e proporcional ao conteúdo efetivamente impugnado, não se admitindo supressão discursiva ampla quando a controvérsia não demonstra ilícito concreto na totalidade da publicação”, concluiu.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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