ICMS incidente em aquisições não gera crédito de PIS e Cofins, decide STJ
O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de aquisição não pode ser usado na apuração de crédito de PIS e Cofins.
Rafael Luz/STJ Para ministro Paulo Sérgio Domingues, lei preservou coerência do regime A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.364.
O julgamento se deu nesta quarta-feira (14/10) e foi resolvido por unanimidade de votos, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
A posição é mais favorável à Fazenda Nacional e, na prática, evita que o contribuinte obtenha o melhor de dois mundos: não incidir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins e fazer incluir o valor do ICMS na apuração dos créditos das mesmas contribuições.
As empresas já vinham sendo derrotadas nesse tema nos julgamentos nos Tribunais Regionais Federais, com o veto do aproveitamento de crédito com base na Lei 14.592/2023 .
Ainda a tese do século A norma alterou as normas que regulam PIS ( Lei 10.637/2002 ) e Cofins ( Lei 10.833/2003 ), incluindo no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, de ambas o veto ao creditamento do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
A Lei 14.592/2023 revogou a vigência da Medida Provisória 1.159/2023 .
Ambas tiveram o mesmo efeito: excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, transformando em lei o que o Supremo Tribunal Federal definiu na chamada “ tese do século ”.
Foi o que eliminou a possibilidade de o ICMS incidente sobre a aquisição de insumos gerar crédito de PIS e Cofins.
Para os contribuintes, isso ofende o regime de não cumulatividade desses tributos, que adota o método subtrativo indireto.
Nele, o valor do crédito (calculado com base em alíquotas definidas por lei) é subtraído do valor do débito (calculado a partir de alíquotas que incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, como previsto em lei).
Já o ICMS adota o método do crédito de imposto: o montante a ser descontado do imposto calculado a cada operação consiste exatamente no imposto que incidiu na etapa anterior.
Para o contribuinte, se o ICMS integra o custo de aquisição dos produtos sobre os quais se gozará crédito, faz-se necessário incluir o valor referente à incidência do imposto na base de crédito de PIS e Cofins.
Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Paulo Sérgio Domingues afastou essa argumentação.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.