Rede varejista paga R$ 30 mil por não agir contra assédio sexual
Após a confirmação da condenação pela Justiça do Trabalho da 24ª Região, uma empresa do ramo do varejo realizou o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil devido a um caso de assédio sexual ocorrido no ambiente profissional.
A loja fica em Dourados.
O valor arbitrado no julgamento de segundo grau foi quitado de forma integral pela devedora, incluindo os acréscimos e os encargos legais estipulados no processo judicial.
Diante do cumprimento espontâneo da obrigação financeira determinada pela decisão colegiada, o juízo responsável pela condução do processo formalizou o encerramento do litígio.
O caso foi ajuizado em 2024 e a vítima atuou na empresa de 2017 a 2022.
Ela acionou a Justiça alegando diferenças salariais por acúmulo de função (afirmando que exercia atividades de caixa e de auxiliar de escritório); pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não realizado; e indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual sofrido por parte de um gerente temporário.
Na análise inicial feita em primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes sob a justificativa de ausência de elementos probatórios suficientes para a caracterização do dano.
Inconformada com o resultado proferido pelo juízo de origem, a autora apresentou recurso ordinário para reavaliação da matéria perante o Tribunal Regional do Trabalho.
Ao analisar as provas e os depoimentos prestados ao longo da instrução, a 1ª Turma do TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) reformou o entendimento anterior para reconhecer a violação dos direitos de personalidade da ex-colaboradora.
Os desembargadores destacaram no acórdão que o episódio ilícito praticado por um gerente temporário havia sido admitido na defesa apresentada pela própria empresa varejista.
"Observe-se que a própria reclamada admite na contestação que houve o assédio sexual (...).
Sua defesa cinge-se ao fato de que tomou providências a respeito da situação, o que não foi comprovado.
Ainda, o preposto ouvido em audiência, confirmou que o assediador (...) ainda trabalha na reclamada.
Desse modo entendo incontroversa a existência do assédio sexual, conforme relato da trabalhadora, sendo devida a indenização por dano moral em face dos constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho".
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