A Tributação da SAF e a Eventual Prevalência sobre a Reforma Tributária
A compreensão do sistema de tributação que passou a incidir sobre a SAF merece explicação mais detalhada e espaço maior do que se costuma empregar nesta coluna.
A Lei nº 15.427/2026, que reformou a Lei da SAF, não alterou o art. 31 ou o sistema do TEF, que consiste em um regime específico e próprio de tributação da SAF. Ela modificou, porém, o § 1º do art. 32 para (i) prever que o conceito de receita mensal da SAF se aplica exclusivamente para fins do caput do art. 31 e (ii) evidenciar que as receitas oriundas de cessão de direitos desportivos gozam de regime de isenção pelo período quinquenal previsto, igualmente, no caput, conforme a seguinte redação: "Para fins do disposto exclusivamente no caput deste artigo [art. 32], considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive as oriundas de prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas, que serão isentas durante o prazo ali previsto". (grifou-se)
Ou seja, a reforma tratou do conceito de receita, para fins do TEF, que servirá de base para cálculo dos tributos devidos pela SAF e, ao mesmo tempo, reafirmou que, nos primeiros 5 anos seguintes à constituição da SAF, serão excluídas da base as receitas que decorrerem da cessão de direitos de atletas (conforme trecho grifado acima).
Ocorre, porém, que o sistema do TEF foi abalado pela Reforma Tributária, consubstanciada na EC nº 132/2023, regulamentada, posteriormente, pela Lei Complementar nº 214/2025. A Reforma Tributária, além de outros aspectos, instituiu dois novos tributos, o IBS e a CBS, que substituirão tributos "antigos", como o PIS e a COFINS. Os substituídos faziam parte dos tributos unificados no TEF; os novos, entrarão em seus lugares.
Mas o processo de acomodação envolveu dilemas, divergências, idas e vindas, até que, ao final, ao invés de simplesmente promoverem-se substituições, de uns por outros, e atribuições dos mesmos percentuais na distribuição da arrecadação, houve um aumento de alíquota total e a apropriação, desde o princípio da constituição da SAF, da receita proveniente da cessão de direitos de atletas.
Em números: após a conclusão da Reforma Tributária, a alíquota global do TEF foi fixada em 6% sobre a receita mensal da SAF, distribuída da seguinte forma: 4% destinados aos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias patronais), 1% à CBS e 1% ao IBS.[1] Um aumento da ordem de 50%, comparando-se com a alíquota final de 4%, prevista originalmente.
O fundamento é a Lei Complementar nº 214/2025, que trata de modo expresso da SAF em capítulo próprio, com o seguinte conteúdo:
"Art. 292. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol - SAF ficam sujeitas a regime específico do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.
§ 1º O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
III - contribuições previstas nos incisos I , II e III do caput e no § 6º do art.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.uol.com.br — o conteúdo pertence a UOL Esporte.