Lei reforça direito de crianças e adolescentes à natureza
Está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23) a Lei 15.512, que estabelece princípios e diretrizes para garantir o direito da criança e do adolescente à natureza, “com absoluta prioridade”.
A norma estabelece atendimento prioritário e amparo em situações de riscos socioambientais e climáticos, além de determinar que o planejamento urbano priorize a oferta de praças, parques e espaços públicos mais lúdicos, que “incentivem o livre brincar em contato com a natureza”.
A formulação e a execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade também deverá dar preferência ao melhor interesse dessa população, diz o texto.
Vulnerabilidade A nova lei coloca as crianças e os adolescentes no centro das discussões ecológicas, reconhecendo sua extrema vulnerabilidade à degradação ambiental e a eventos extremos.
Terão prioridade na efetivação dessas garantias as crianças na primeira infância e aquelas com deficiência.
De acordo com a norma, o atendimento pleno desse direito será buscado pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
Para consolidar as diretrizes, a lei modifica a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 1981), incluindo o direito da infância ao ambiente equilibrado entre seus princípios.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990), que já prevê o direito à natureza, passa a definir como dever da família, da sociedade e do Estado a efetivação do contato com o meio natural.
Por fim, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187, de 2009) ganha agora um dispositivo que torna obrigatória a atuação governamental prioritária na mitigação dos impactos climáticos sobre esse público.
A Lei 15.512 teve origem no PL 2.225/2024, da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado pelo Senado no começo de setembro.
O texto foi sancionado sem vetos.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www12.senado.leg.br — o conteúdo pertence a Agência Senado.