Da regra objetiva ao juízo casuístico: taxa diária no Tema 1.474-STJ
Em 1º de setembro de 2026, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.248.247/RS e 2.252.171/RS ao rito dos repetitivos, para definir se, nos contratos bancários, a cobrança de juros com capitalização diária exige apenas a previsão contratual da periodicidade ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária aplicada.
A questão, já enfrentada pela 2ª Seção, voltou a dividir as Turmas e os tribunais de origem.
Não se discute aqui a licitude da capitalização infra-anual, nem se sustenta que a capitalização diária produza, por si, dívida superior à mensal: taxas efetivamente equivalentes reproduzem o mesmo resultado econômico em um mesmo horizonte temporal.
O problema é outro: quando o contrato declara que os juros serão capitalizados diariamente, mas informa apenas as taxas efetivas mensal e anual, o contratante pode ficar impedido de identificar e fiscalizar o método de cálculo do encargo.
Razão de decidir do precedente uniformizador A capitalização infra-anual, autorizada pelo artigo 5º da MP 2.170-36/2001, só pode ser cobrada se expressamente pactuada (Tema 953), e os Temas 246 e 247, sintetizados nas Súmulas 539 e 541, estabeleceram parâmetro objetivo para identificar sua pactuação: a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O critério funciona porque o contrato fornece ao aderente as duas variáveis necessárias à comparação — uma taxa mensal e uma taxa anual —, possibilidade que desaparece quando a instituição informa a periodicidade diária e omite a taxa correspondente.
No REsp 1.568.290/RS (2015), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou insuficientes as taxas mensal e anual: sem a taxa diária, o contratante não consegue cotejar as taxas e verificar se são efetivamente equivalentes.
Dali vem a premissa que deve ser preservada: o controle contratual deve ser a priori, e não apenas a posteriori.
Como a 4ª Turma decidia em sentido diverso, a 2ª Seção uniformizou a matéria no REsp 1.826.463/SC, em 14 de outubro de 2020, por unanimidade: “Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ‘a priori’ do alcance dos encargos do contrato”.
Não se tratou de declarar que faltava uma taxa: a informação tem finalidade própria — permitir ao devedor verificar a equivalência entre as taxas declaradas.
Essa é a ratio decidendi que deve orientar a solução do Tema 1.474.
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