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Política

Uso de IA no Judiciário exige e lealdade deve preservar lado autoral

Consultor Jurídico ·

Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior Eleitoral manteve multa por litigância de má-fé aplicada a advogada que citou, em petição, jurisprudência inexistente.

Um dos integrantes da Corte observou que a fraude capaz de induzir a jurisdição em erro é grave, “seja com inteligência artificial, seja com desinteligência natural”. [1] O caso importa menos pelo erro técnico do que pelo que revela: a IA generativa tornou o texto jurídico abundante, e a pergunta central da profissão deixou de ser quem consegue escrever uma boa peça para quem responde por ela.

Sustento que, quando o texto genérico se torna infinito, o valor do trabalho jurídico migra para o que não se reproduz em série: a autoria assumida, a escuta do caso concreto e o juízo exercido diante do outro.

Essa tese já encontra amparo no direito brasileiro vigente.

Abundância do texto Walter Benjamin notou que a reprodutibilidade técnica dissolve a “aura” da obra.

Os modelos de linguagem vão além: não copiam o existente, geram quantidades ilimitadas de textos verossímeis.

É preciso, porém, rigor sobre o que fazem.

Eles estimam sequências prováveis de palavras e não têm compromisso com a verdade do que enunciam, o que levou a literatura a chamá-los de “papagaios estocásticos”. [2] As “alucinações” (precedentes e súmulas inexistentes) são, assim, consequência previsível do funcionamento, não falha ocasional.

O caso Mata v.

Avianca , nos Estados Unidos, tornou-se o marco do problema; no Brasil, o TJ-PR e o TRT-18, entre outros, já sancionaram citações fabricadas. [3] Convém precisar ainda que a IA não “produz direito”: produz enunciados que imitam o discurso jurídico, cuja validade depende de quem os adota e subscreve.

Valor, autenticidade e ação Mauss mostrou que o que se troca nunca é só o objeto, mas o vínculo que ele carrega.

Petição e sentença são atos praticados em nome de alguém, perante alguém, com efeitos sobre alguém: valem menos pelo que dizem do que por serem ditos por quem responde.

Heidegger chamou de das Man (o “impessoal”, ou “a gente”) o modo de ser em que se diz o que “se” diz sem que ninguém assuma o dito; seria anacrônico ver nisso uma teoria da IA, mas a analogia é fecunda, pois um sistema treinado para reproduzir o estatisticamente corrente é o impessoal operacionalizado.

Arendt, por sua vez, distingue labor, trabalho e ação, esta entendida como o aparecer diante dos outros respondendo pelas consequências. [4] Postular e julgar são formas institucionalizadas de ação: a máquina pode redigir a minuta, mas não pode ser sujeito de imputação.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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